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Newsletter - 15/04/09

GOVERNO FEDERAL REGULAMENTA AS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)

O Governo Federal regulamentou, por intermédio do Decreto 6.814, de 06 de abril de 2009 (DOU 07/04/09), como os Estados e os Municípios devem apresentar suas propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). As ZPE, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, são áreas de livre comércio com o exterior, localizadas em regiões menos desenvolvidas do país e destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. A proposta de criação de ZPE deve ser apresentada pelos Estados ou Municípios e será submetida à decisão do Presidente da República após análise pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE). Dentre outros requisitos, a proposta deve conter: delimitação da área da ZPE, indicação de áreas destinadas a instalações, estrutura e equipamentos para realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais, indicação de vias de acesso a portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, cronograma das obras de implantação, e termo de compromisso de constituição de pessoa jurídica com a função específica de ser a administradora da ZPE. A administradora da ZPE, além de prestar serviços a empresas que nela vierem a se instalar e dar apoio às autoridades aduaneiras, deverá prover, por conta própria, as instalações, estrutura e equipamentos necessários à realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle aduaneiros. Além disso, a administradora da ZPE será depositária das mercadorias sob controle aduaneiro recebidas na área da ZPE até a entrega definitiva à empresa ali instalada. A instalação de empresa em ZPE depende de aprovação do respectivo projeto pelo CZPE, o qual deverá conter relação dos produtos a serem fabricados. Não será aceito projeto apresentado por empresa que já opere no Brasil e pretenda a simples transferência de suas plantas industriais para a ZPE. A empresa deverá ser constituída na ZPE no prazo de 90 dias e assumir o compromisso de auferir e manter receita bruta de exportação de, no mínimo, 80% de sua receita total de venda de bens e serviços, depois de excluídos os impostos e contribuições. A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra empresa localizada fora de ZPE. As empresas autorizadas a operar em ZPE gozarão dos seguintes incentivos e benefícios, pelo prazo de até 20 anos: (i) suspensão dos tributos federais (II, IPI, PIS, COFINS, PIS-Importação, COFINS-Importação e AFRMM) incidentes nas importações ou aquisições no mercado interno de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo ou ativo imobilizado, (ii) redução de 75% do imposto de renda e adicionais pelo prazo de 10 anos, tal como para empresas instaladas nas áreas da SUDAM ou SUDENE, (iii) redução a zero da alíquota de imposto de renda sobre remessas para o exterior, destinadas ao pagamento de despesas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como receitas decorrentes de participação em eventos vinculados à promoção de produtos brasileiros, (iv) redução de até 95% do IPI, (v) deduções e exclusões da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, (vi) procedimento aduaneiro simplificado, com dispensa de licença ou autorização de órgãos federais nas importações e exportações, com exceção de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, (vii) liberdade cambial, com possibilidade de manter em instituição financeira no exterior a totalidades das receitas de exportações. Quando vendidos para o mercado interno, os produtos industrializados em ZPE estarão sujeitos ao pagamentos de todos os tributos, inclusive II e AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem suspensos por ocasião da importação ou aquisição no mercado interno. A venda para o mercado interno poderá ser vedada ou reduzida caso constatado impacto negativo à indústria nacional (“cláusula de salvaguarda”). Aguarda-se regulamentação por parte do CONFAZ quanto à autorização para os Estados concederem isenção de ICMS nas operações realizadas nas ZPE. O  Convênio CONFAZ 99/98, ainda em vigor, autoriza isenção apenas para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Tocantins. Existem atualmente 17 decretos de criação de ZPE com os respectivos projetos aprovados e em fase de implementação. Os projetos de Araguaína/TO, Rio Grande/RS, Imbituba/SC e Teófilo Otoni/MG estão mais adiantados e aguardam somente o alfandegamento pela Receita Federal para início das operações.