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Na Mídia - 28/12/17

Governo Federal regulamenta nova lei de migração

Em 20/11/2017, foi publicado o Decreto no 9.199, que regulamenta a nova Lei de Migração (Lei no 13.445), que tem foco nos direitos humanos.

Os vistos previstos pela nova legislação são: (i) de visita; (ii) temporário; (iii) diplomático; (iv) oficial; e (v) de cortesia.

Em relação aos marítimos que trabalham em embarcações de bandeira brasileira ou estrangeira, foram trazidas importantes mudanças:

  1. a) O marítimo que ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos pela costa brasileira, para estadias de até noventa dias a cada ano migratório, estará isento de visto, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos de Convenção da Organização Internacional do Trabalho;
  2. b) O marítimo que não estiver enquadrado na hipótese anterior, deverá receber visto de visita, com validade de até 90 dias, improrrogável a cada ano migratório;
  3. c) O marítimo que desejar vir ao País para trabalhar a bordo de embarcação de bandeira brasileira, independentemente do prazo, ou a bordo de embarcação estrangeira, por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório, deverá solicitar o visto temporário concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral no País;
  4. d) Não será exigido visto temporário do marítimo que ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos pela costa brasileira, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos de Convenção da Organização Internacional do Trabalho;
  5. e) Não será permitido o desembarque de marítimo embarcado em navio em viagem de longo curso portador de carteira de marítimo expedida por país não signatário de Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a matéria, caso em que o tripulante deverá permanecer a bordo;
  6. f) O tripulante brasileiro contratado por embarcação ou armadora estrangeira, de cabotagem ou a longo curso e com sede ou filial no País que explore economicamente o mar territorial e a costa brasileira terá direito a seguro a cargo do contratante, válido para todo o período da contratação, conforme disposto no Registro de Embarcações Brasileiras, contra acidente de trabalho, invalidez total ou parcial e morte, sem prejuízo de benefícios de apólice mais favorável vigente no exterior.

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.