Seguindo as recomendações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, a Casa Civil editou a Portaria nº 47, de 26 de março de 2020, por meio da qual foi determinada a restrição, por 30 dias, do desembarque de estrangeiros em porto ou ponto no território brasileiro, por via aquaviária, independentemente de sua nacionalidade.
O desembarque poderá ser excepcionalmente autorizado em caso de assistência médica necessária ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem, e não será restrito aos casos de:
i. brasileiro nato ou naturalizado;
ii. imigrantes com residência em caráter definitivo no país;
iii. profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional devidamente identificado;
iv. funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
v. estrangeiro cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro, portador de Registro Nacional Migratório, ou cujo ingresso tenha sido autorizado pelo Governo Brasileiro em vista do interesse público.
Além disso, a continuidade do desembarque de cargas, sem que haja desembarque de tripulantes, não será restrita em razão da Portaria.
O descumprimento das medidas impostas poderá acarretar a responsabilização civil, administrativa e penal, repatriação ou deportação e, ainda, inabilitação de pedido de refúgio do agente infrator.
Nosso escritório está monitorando diariamente as restrições impostas pelas autoridades em razão da pandemia da COVID-19. Para mais informações, entre em contato através do e-mail regulatorio@kincaid.com.br.