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Newsletter - 29/09/09

GOVERNO PROPÕE AO CONGRESSO PROJETOS DE LEI PARA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO PRÉ-SAL

Em 31 de agosto último, o Governo Federal concluiu seus estudos sobre a nova regulamentação a ser aplicada na exploração de petróleo em áreas estratégicas conhecidas como área do pré-sal, nome da região geológica onde se estima haver reservas gigantes de petróleo de alta qualidade. Os estudos foram realizados por uma comissão interministerial, criada em julho de 2008.A comissão analisou várias possibilidades de estruturação do marco legal, tendo analisado diversas questões tais como: manutenção do sistema de concessões, criação de novos modelos de exploração, papel da Agência Nacional de Petróleo e Bio-combustíveis (ANP) na nova regulamentação, participação da Petrobras na exploração das reservas do pré-sal, criação de uma nova estatal para cuidar da matéria, etc. A comissão concluiu com a proposição, pelo Presidente da República, de 4 projetos de lei que dispõem sobre: – a introdução do regime de partilha de produção,- a criação de uma nova empresa pública,- a criação de um fundo social, e- da cessão de direitos de exploração da União e da capitalização da Petrobrás. Os projetos inicialmente tramitariam no Congresso Nacional em regime de urgência, implicando assim em trancamento da pauta da Câmara e Senado até que os projetos sejam votados. Porém, após negociações com os partidos de oposição, a tramitação em urgência foi  retirada.O primeiro projeto de lei dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo e gás natural sob o regime de partilha de produção em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Sob esse regime, parcela da produção será repartida entre a União e o contratado. A Petrobrás será a operadora de todos os blocos contratados sob o regime de partilha de produção, sendo-lhe assegurada uma participação mínima de 30% no consórcio por ela constituído com o vencedor da licitação para a exploração e produção em regime de partilha de produção. A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia (MME), celebrará os contratos de partilha de produção diretamente com a Petrobras, dispensada a licitação, ou mediante licitação na modalidade leilão. A gestão dos contratos de partilha de produção caberá a uma empresa pública a ser criada com este propósito, denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. (Petro-Sal). Caberá ao MME propor ao Conselho Nacional de Política Energética, ouvida a ANP, a definição dos blocos que serão objeto de concessão ou de partilha de produção, os critérios para definição do excedente em óleo da União, o percentual mínimo do excedente em óleo da União, a participação mínima da Petrobrás no consórcio, e os critérios e os percentuais máximos da produção anual destinados ao pagamento do custo em óleo. A União, representada pela Petro-Sal, celebrará com os interessados, nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas, acordo de individualização da produção, cujos termos e condições obrigarão o futuro concessionário ou contratado sob regime de partilha de produção. A ANP deverá fornecer à Petro-Sal todas as informações necessárias para o acordo de individualização da produção. O MME terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras, também consideradas parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido. A Petro-Sal, representando a União, poderá contratar diretamente a Petrobras, dispensada a licitação, como agente comercializador do petróleo e do gás natural destinados à União em decorrência dos contratos de partilha de produção. A receita oriunda da comercialização será destinada a um fundo de natureza contábil e financeira (Fundo Social) com a finalidade de constituir fonte regular de recursos para a realização de projetos e programas nas áreas de combate à pobreza e desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e tecnologia e da sustentabilidade ambiental. Enquanto não for aprovada lei sobre a participação no resultado da lavra de petróleo e gás natural, prevista no artigo 1º do artigo 20 da Constituição Federal, haverá o pagamento da participação especial, prevista no art. 50 da Lei nº 9.478/1997, calculada sobre o excedente em óleo, que será deduzida e paga da parcela da produção atribuível à União. No projeto de lei que cria a Petro-Sal estão definidas as suas atribuições e composição. São atribuições desta empresa: a representação da União nos consórcios formados para a execução dos contratos de partilha de produção, a avaliação técnica e econômica dos planos de exploração, de avaliação, de desenvolvimento e de produção de petróleo e gás natural, bem como o cumprimento das exigências contratuais referentes ao conteúdo local, o monitoramento e a auditoria da execução de projetos de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, o monitoramento e a auditoria dos custos e investimentos relacionados aos contratos de partilha de produção, a análise dos dados sísmicos fornecidos pela ANP e pelos contratados sob o regime de partilha de produção, e a representação da União nos procedimentos de individualização da produção e nos acordos decorrentes, nos casos em que as jazidas da área do Pré-Sal e das áreas estratégicas se estenderem por áreas não concedidas ou não contratadas sob o regime de partilha de produção. A Petro-Sal terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União. O estatuto da empresa fixará o número máximo de empregados e o de funções e cargos de livre provimento. O projeto de lei que cria o Fundo Social (FS) estabelece que seus objetivos são:  constituir poupança pública de longo prazo com base nas receitas auferidas pela União, oferecer fonte regular de recursos para o desenvolvimento social, na forma de projetos e programas nas áreas de combate à pobreza, educação, ciência e tecnologia, e mitigar as flutuações de renda e de preços na economia nacional, decorrentes das variações na renda gerada pelas atividades de produção e exploração de petróleo e de outros recursos não renováveis. Constituem recursos do FS: a parcela do valor do bônus de assinatura que lhe for destinada pelos contratos de partilha de produção, a parcela dos royalties que cabe à União, deduzidas aquelas destinadas aos seus órgãos específicos, conforme estabelecido nos contratos de partilha de produção, a receita advinda da comercialização do petróleo e do gás natural da União, e os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades. O último dos projetos de lei apresentados autoriza a União a ceder onerosamente à Petrobrás o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural em áreas não concedidas localizadas no pré-sal. Essa cessão será limitada ao volume máximo de 5 bilhões de barris equivalentes de petróleo, e o pagamento devido pela Petrobrás pela cessão poderá ser efetivado em títulos da dívida pública mobiliária federal, precificados a valor de mercado. Serão devidos royalties sobre o produto da lavra de que trata este projeto de lei, nos termos da Lei no 9.478/1997. Além disso, pelo projeto, a União fica autorizada a subscrever ações do capital social da Petrobrás e a integralizá-las com títulos da dívida pública mobiliária federal. Acredita-se que a votação do projeto seja bastante turbulenta, uma vez que diversos interesses conflitantes são atingidos pelos projetos, dentre os quais se destaca: o das demais empresas exploradoras de petróleo no Brasil, da indústria de fornecimentos de bens e serviços da indústria de petróleo, dos Estados e Municípios das principais regiões de produção de petróleo, os acionistas minoritários da Petrobras. Por certo as batalhas pela defesa de seus interesses se travarão no Congresso e após isto, no Judiciário, já que se imagina improvável acomodar interesses tão díspares nas futuras leis.