Em mais uma medida que demonstra falta de planejamento, o Governo Federal prorrogou para 1º de Outubro de 2013 o início da obrigatoriedade do preenchimento e entrega da FCI (Ficha de Conteúdo de Importação). O prazo anterior de obrigatoriedade era 1º de Agosto de 2013.
“As empresas que industrializam produtos com utilização de insumos importados estarão obrigadas ao preenchimento e entrega da FCI antes da emissão da Nota Fiscal, entretanto, a prorrogação é bastante apropriada, pois possibilita um maior prazo para adequação a mais esta necessidade”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.
Além da prorrogação acima, a partir de 1º de outubro de 2013 o “industrializador” e o “revendedor” de produto nacional com Conteúdo de Importação deverão informar nas suas Notas Fiscais de saídas apenas o número da FCI e estarão desobrigados de informar o percentual do Conteúdo de Importação. “A FCI é mais um passo que o Governo dá para cruzamento de informações das empresas, que cada vez se mostra mais amplo”, explica Mota
Segue o resumo do Convênio ICMS nº 88/2013:
1) Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI (Ficha de Conteúdo de Importação);
2) Fica dispensada também, até 1º de outubro de 2013, a indicação do número da FCI na NF-e;
3) A partir de 1º de outubro de 2013 a indústria deverá informar na NF-e apenas o número da FCI e não haverá mais obrigação de informar o percentual do Conteúdo de Importação na NF-e;
4) A partir de 1º de outubro de 2013 o “revendedor” de produto nacional com Conteúdo de Importação deverá transcrever na sua NF-e apenas o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior (compra) e não haverá mais a obrigação de informar o percentual do Conteúdo de Importação da operação anterior;
5) Por fim, ficam convalidados (aceitos) os procedimentos adotados pelos contribuintes no perãodo de 11 de junho de 2013 (data da ratificação nacional do Convênio ICMS-38/2013) até o início de vigência deste novo Convênio ICMS-88/2013.