A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou em 19/10/2017 o Aviso de Audiência Pública e Consulta Pública nº 24/2017 que tem por objetivo receber subsídios e coletar sugestões para o aprimoramento das cláusulas arbitrais de futuras rodadas de licitação.
As sugestões devem tomar como ponto de partida as cláusulas de arbitragem previstas em rodadas anteriores, em especial da 14ª Rodada de Licitações da ANP e 2ª e 3ª Rodadas de Partilha da Produção.
A cláusula de arbitragem destas minutas estabelece que as regras de arbitragem deverão ser as da United Nations Comission on International Trade Law (UNCITRAL), observando-se ainda, dentre outros, os seguintes aspectos:
- a) deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente;
- b) mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto;
- c) a cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral;
- d) o idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial;
- e) toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros;
- f) no mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras;
- g) havendo necessidade de medidas cautelar ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
Além das contribuições apresentadas por escrito, foi realizada uma audiência pública para discutir o assunto no dia 14/11/2017, com a exposição por parte de entidades, instituições e profissionais interessados em contribuir com propostas para a redação das cláusulas arbitrais nos instrumentos futuros.