unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Newsletter - 13/01/20

GOVERNO PUBLICA MP QUE CRIA CONTRATO DE TRABALHO “VERDE AMARELO”

Foi publicada em 12/11/2019 a Medida Provisória no 905 que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é uma nova modalidade de contrato, destinado às pessoas que tenham entre 18 e 29 anos e que nunca tiveram um vínculo formal de emprego.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador, não podendo ser prorrogado. Não havendo encerramento, o contrato será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, passando a incidir as regras a ele inerentes.

As principais características do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo são:

a) Utilização para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente;

b) Aplicação de todos os direitos previstos na Constituição;

c) Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre às partes, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais com acréscimo de um terço; indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

d) Possibilidade de acréscimo na jornada de trabalho de até duas horas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

e) Não aplicação do direito de indenização previsto na CLT para os casos de rescisão de contrato de trabalho por prazo determinado sem justa causa, havendo aplicação dos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado;

f) Possibilidade de contratação, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, de seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.

A empresa empregadora terá isenção de pagamentos das parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo de diversos encargos trabalhistas, tais como: contribuição previdenciária do empregador; salário-educação; contribuição destinada a diversas entidades tais como Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc, etc.. Além disso, o recolhimento da contribuição ao FGTS é de somente 2%.

A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada, exclusivamente, para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 01/01/2019 e 31/10/2019.

A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.

As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 01/01/2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Os dispositivos da MPV que tratam do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo já estão em vigor.