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Newsletter - 13/01/20

GOVERNO PUBLICA MPV QUE ALTERA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Foi publicada em 12/11/2019 a Medida Provisória (MPV) no 905 que altera a legislação trabalhista em diversos aspectos.

Relacionamos, a seguir, as principais alterações trazidas pela MPV.

a) Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho

A MPV instituiu o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho que tem por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho. O Programa englobará as seguintes ações: serviços de habilitação e reabilitação física e profissional prestados pelo INSS; aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programa de reabilitação física e profissional elaborado pelo INSS; programas e projetos elaborados pelo Ministério da Economia destinados à prevenção e à redução de acidentes de trabalho; e, desenvolvimento e manutenção de sistemas, aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programas e projetos destinados à redução de acidentes de trabalho. Para viabilizar o Programa, a MPV estabelece diversas fontes de receita, dentre as quais estão valores recebidos valores relativos a multas ou penalidades aplicadas em ações civis públicas trabalhistas.

b) Extinção da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

c) Autorização para armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens.

d) Autorização para o trabalho aos domingos e feriados. No entanto, é assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. A MPV estabelece ainda periodicidade mínima para que o repouso remunerado coincida com o domingo.

e) A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Para os demais empregados, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada.

f) O fornecimento de alimentação, seja in natura, seja por meio de documentos de legitimação tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, que passam a não possuir natureza salarial. Também, passam a não ser tributáveis para efeitos previdenciários, além dos demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento de salários. Finalmente, não integra a base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física.

g) Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume fornecer, habitualmente, ao empregado.

h) As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o valor correspondente em nota fiscal, podendo fazer retenção de parte do valor arrecadado para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados. Deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados, o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. 

i) Alterações nas rotinas da fiscalização do trabalho e dos processos de aplicação de multa, que inclui a criação do Domicílio Eletrônico Trabalhista, destinado a cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

j) Alteração no índice dos juros de mora aplicados nos débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, que passou a ser o da caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

k) Alteração nas regras a serem aplicadas na participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, sendo de se destacar que não há mais obrigatoriedade do sindicato tomar parte da sua definição.

l) Incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de seguro desemprego, sendo este período computado para fins previdenciários.

m) O acidente de trajeto não é mais considerado acidente de trabalho.

A MPV entrou em vigor na data de sua publicação, salvo alguns itens que requerem preparação de modo a viabilizar a produção de efeitos.