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Newsletter - 21/02/24

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação de honorários sucumbenciais é cabível quando há a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, especialmente nos casos em que se pleiteia a anulação do julgamento arbitral com base nos artigos 26 e 32 da Lei n. 9.307/1996 – que tratam dos requisitos obrigatórios e das hipóteses de nulidade da sentença arbitral.

No caso em comento, o entendimento foi alcançado ao reformar um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia suscitado a não obrigatoriedade dos honorários quando a impugnação do devedor era rejeitada, sob a alegação de que a impugnação não possuía a mesma natureza jurídica de uma ação, como é o caso dos embargos à execução.

O ministro relator reconheceu que havia precedentes da Corte Superior indicando a inaplicabilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em casos de rejeição da impugnação. No entanto, ressaltou que a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral apresenta particularidades em relação às impugnações em geral, pois além das matérias de defesa previstas no Código de Processo Civil, também é possível pleitear a anulação da própria sentença arbitral, nos termos da Lei n. 9.307/1996.

Em outras palavras, quando a impugnação é utilizada para questionar a validade da sentença arbitral com base nos artigos 26 e 32 da Lei n. 9.307/1996, o incidente processual tem o potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial, implicando, desse modo, em uma análise aprofundada do mérito em relação à tese de invalidade do decisum, com potencial para fazer coisa julgada sobre o tema.

Assim, ao optar pela impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o resultado deve ser semelhante ao de uma ação de nulidade, de modo que entender de forma diferente implicaria privar o advogado da remuneração pelo trabalho desenvolvido em um incidente processual complexo, previsto na legislação e equiparado a uma demanda declaratória autônoma.

O ministro relator concluiu que “a legislação é inequívoca ao garantir o direito do advogado de receber honorários em todas as ações em que seus serviços resultem em benefícios para a parte que ele representa”, reforçando, assim, a imprescindibilidade dos honorários sucumbenciais como forma de remunerar adequadamente os advogados que atuam em casos complexos, como a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.