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Clippings - 29/08/13

(IBAMA) – Instrução Normativa nº 16 – leia aqui a íntegra

8.9. Deverão ser apresentadas medidas mitigadoras para todos os riscos classificados como “sérios” ou “críticos;

8.10. A conclusão do estudo deverá trazer uma avaliação crítica dos resultados da APP;

8.11. Referências bibliográficas.

9. Análise de vulnerabilidade:

9.1. Representação cartográfica dos ventos e correntes marítimas predominantes;

9.2. Informar a probabilidade de toque de óleo ou outra substância nociva na costa brasileira;

9.3. Informar se a área pretendida para realização da Operação STS é rota migratória de espécies aquáticas ou rota pesqueira;

10. Plano de Ação de Emergências (PAE), com o seguinte conteúdo mínimo:

10.1. Localização da área de realização da operação STS;

10.2. Relação de guias e manuais de boas práticas que serão seguidos na realização da operação;

10.3. Descrição dos navios envolvidos;

10.4. Cenários acidentais identificados no Estudo de Análise de Riscos;

10.5. Identificação do cenário de pior caso para o meio ambiente;

10.6. Considerar o maior volume identificado na análise de riscos e o óleo mais pesado;

10.7. Fluxograma de comunicação de acidentes;

10.8. Deverá incluir as instituições a serem comunicadas e formas de contato;

10.9. Estrutura organizacional de resposta, incluindo as funções dos envolvidos e os tempos estimados para mobilização de pessoal;

10.10. Equipamentos e materiais de resposta, informando: nome, tipo e características operacionais, quantidade, localização, tempo para mobilização, limitações operacionais,

10.11. Sistemas de alerta para incidentes;

10.12. Procedimentos para resposta a acidentes;

10.12.1. Os procedimentos para resposta deverão considerar os diferentes tipos de petróleo e derivados que serão transportados;

10.12.2. Deverão ser considerados cenários acidentais e os volumes calculados no Estudo de Análise de Riscos;

10.12.3. Deverão ser também indicadas as estratégias para contenção de produtos vazados na fonte e medidas para evitar o derramamento de óleo ou outros produtos vazados do convés para o mar;

10.13. Critérios para interrupção da operação STS;

10.14. Tempos e procedimentos para interrupção da transferência de óleo em caso de emergência;

10.15. Informar a destinação de resíduos perigosos gerados após a ocorrência de emergências;

11. Declaração de que a área pretendida para realização da Operação STS não encontra-se abrangida por processo de licenciamento ambiental federal, estadual ou municipal.

ANEXO 2

Modelo de Autorização

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

AUTORIZAçãO

Fica autorizada a empresa (RAZão SOCIAL), (CNPJ), situada (ENDEREÇO), (CADASTRO TÉCNICO FEDERAL) a realizar operações de transferência de carga de óleo entre navios petroleiros em área marítima (“Operação Ship to Ship”) no polígono determinado pelas seguintes coordenadas geográficas:

?Ponto A: Lat. XXº XX’ XX” S; Long. XXº XX’ XX” W

?Ponto B: Lat. XXº XX’ XX” S; Long. XXº XX’ XX” W

?Ponto C: Lat. XXº XX’ XX” S; Long. XXº XX’ XX” W

?Ponto D: Lat. XXº XX’ XX” S; Long. XXº XX’ XX” W

?…

Brasília, (DIA) de (MÊS) de (ANO)

(NOME DO SIGNATÁRIO)

Presidente do IBAMA

12. Esta autorização não se aplica às operações de transferência de óleo relacionadas com plataformas fixas ou flutuantes, incluídas as plataformas de perfuração, as unidades flutuantes de produção, armazenamento e alívio de carga de óleo (FPSO) utilizadas para a produção e armazenamento de óleo, e as unidades flutuantes de armazenamento (FSU) utilizadas para o armazenamento de óleo produzido.

13. Esta autorização não se aplica às operações de transferência de óleo para o consumo dos navios.

14. Esta autorização refere-se somente ao controle ambiental da atividade pelo IBAMA e não substitui as licenças e demais autorizações que incidem sobre a matéria.

15. Esta autorização é válida por cinco anos, ou enquanto vigorarem os dispositivos legais que a instituíram.

Condições gerais:

1. Qualquer acidente envolvendo a liberação de produto perigoso ao meio ambiente deverá ser imediatamente comunicada ao IBAMA, por meio do formulário disponível na página www.ibama.gov.br/emergencias-ambientais e por meio do telefone 61-9909-4142;

2. A comunicação de que trata o item 1 não exclui os procedimentos a serem observados de resposta e de comunicação a outros órgãos governamentais;

3. Deverão ser seguidas as recomendações técnicas do “Ship to Ship Transfer Guide”, elaborado pela Internacional Chamber of Shipping – Oil Companies Internacional Marine Fórum;

4. Registros dos check lists que constam na publicação mencionada no item anterior deverão ser mantidos pela empresa para conferência pelo IBAMA pelo perãodo de três anos;

5. Cópia das notificações exigidas pela Marpol, regra 42, cap. 8, anexo 1, deverão ser encaminhadas ao IBAMA em até 48 horas antes do início de cada operação. As notificações deverão ser enviadas ao IBAMA por e-mail (emergenciasambientais.sede@ibama.gov.br), solicitando confirmação de recebimento. Caso o IBAMA não confirme recebimento em 24 horas, a empresa deverá entrar em contato por meio do telefone 61-9909-4142.

6. A empresa deverá manter cópia das notificações por um perãodo de três anos;

7. A empresa e suas contratadas deverão estar regulares junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

8. A empresa e suas contratadas deverão estar regulares quanto ao que dispõe a Instrução Normativa IBAMA nº 05/2012 e suas atualizações;

9. A empresa deverá revisar seu Plano de Ação de Emergência a cada cinco anos, ou após a ocorrência de acidente ambiental, ou ainda a pedido do IBAMA, devidamente justificado.

10. O IBAMA poderá solicitar a realização de exercícios simulados para testar a eficácia do Plano de Ação de Emergência.

11. Esta autorização só é válida enquanto a empresa detiver também autorização válida da Marinha do Brasil para a realização da atividade.