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Newsletter - 23/01/26

IBAMA PUBLICA NOVO MARCO REGULATÓRIO PARA OPERAÇÕES SHIP-TO-SHIP NO BRASIL

No dia 24 de janeiro de 2026 entra em vigor a Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 19 de dezembro de 2025 (IN IBAMA nº 22/2025), que regulamenta os procedimentos técnicos e administrativos para a emissão de Autorização Ambiental destinada à realização de operações ship-to-ship (STS) em águas sob jurisdição brasileira.

Nos termos da IN IBAMA nº 22/2025, a realização de operações STS em águas marítimas e em águas interiores que sejam bens da União depende de Autorização Ambiental específica emitida pelo IBAMA, com validade de cinco anos, contados da data de sua assinatura.

A norma estabelece, contudo, hipóteses expressas de não aplicação, não se submetendo às suas disposições: (i) as operações de transferência de petróleo, derivados e gases liquefeitos destinadas ao consumo próprio das embarcações; (ii) as operações de transferência de óleo relacionadas a plataformas fixas ou flutuantes, incluindo plataformas de perfuração, unidades flutuantes de produção, armazenamento e alívio de carga (FPSO), unidades flutuantes de armazenamento (FSU) e unidades de manutenção e serviços (UMS); (iii) as operações de transferência realizadas em instalações que possuam Licença de Operação vigente e que autorizem expressamente a atividade; e (iv) as operações ship-to-ship realizadas em situações emergenciais, como salvamento de embarcações sinistradas ou transferência de resíduos recolhidos em resposta a emergências ambientais, observado o disposto no Decreto nº 10.950/2022.

A Instrução Normativa também define áreas de proibição para a emissão de Autorização Ambiental para operações STS em águas marítimas, vedando sua realização em áreas localizadas a menos de 50 km da linha de base da costa, a menos de 50 km dos limites de Unidades de Conservação marinhas e na área do Complexo Recifal de Abrolhos, conforme delimitação geográfica específica. Requerimentos que envolvam tais áreas poderão ser analisados quando vinculados a processos de licenciamento ambiental, em especial em áreas portuárias licenciadas, devendo ser observadas as diretrizes dos respectivos planos de manejo e a legislação ambiental aplicável.

Para o requerimento da autorização ambiental, a empresa interessada deverá apresentar Estudo de Análise de Risco (EAR), Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) e Plano de Emergência Individual (PEI), elaborados conforme Termo de Referência próprio e apresentados integralmente em língua portuguesa. As embarcações fornecedoras e recebedoras deverão, ainda, estar amparadas por Autorização Ambiental para o Transporte de Produtos Perigosos (AATPP) válida e emitida pelo IBAMA.

Por fim, a IN IBAMA nº 22/2025 disciplina o procedimento de renovação da Autorização Ambiental para operações STS, que deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias em relação ao término de sua vigência, mediante o atendimento dos requisitos técnicos e documentais previstos na própria norma.