unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Newsletter - 03/06/19

IBAMA PUBLICA RESOLUÇÃO QUE DELEGA LICENCIAMENTO PARA ESTADOS E MUNICIPIOS

Em 28 de fevereiro de 2019, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) publicou a Instrução Normativa nº 8 que estabelece procedimentos administrativos que precisam ser cumpridos no âmbito do IBAMA para que seja possível a delegação de licenciamento ambiental de competência federal para os órgãos estadual (OEMA) ou municipal (OMMA) de meio ambiente.

A norma estabelece que são passíveis de delegação, mediante avaliação de oportunidade e conveniência, os processos de licenciamento ambiental cuja competência originária seja federal.

Se destaca, no texto, a possibilidade da delegação do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que afetem mais de um estado a apenas um OEMA ou um OMMA ainda que não haja manifestação dos demais estados.

De acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa, a delegação de competência será formalizada por meio de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), a ser firmado entre o IBAMA e o OEMA ou OMMA, no qual devem ser especificados o empreendimento ou atividade cujo licenciamento será delegado, o prazo de vigência da delegação, bem como o regramento das relações institucionais e administrativas entre as partes.

A decisão final quando a celebração de ACT com o OEMA ou o OMMA cabe à Presidência do IBAMA.

A norma ainda admite a constituição de consórcios públicos visando à efetivação da delegação do licenciamento ambiental de competência federal.

O artigo 6º dessa Instrução Normativa determina ainda que o ato de delegação pode ser proposto pelo próprio IBAMA, pelo o OEMA, OMMA ou pelo órgão executor do licenciamento ambiental diretamente interessado ou, também, pelo responsável pelo empreendimento ou atividade objeto de licenciamento.

O exercício das atividades de licenciamento ambiental delegadas será supervisionado e auditado pelo IBAMA e o Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido nas hipóteses de descumprimento de qualquer cláusula, constatação de graves irregularidades e/ou omissões cometidas pelo delegatário, denúncia por interesse de uma das partes e, também, por conveniência e oportunidade.

Os ACTs podem ter prazos de vigência de 5 a 10 anos, podendo ser prorrogado com a devida justificativa. O acordo será encerrado quando o prazo expirar sem manifestação de interesse de renovação pelas partes.

Formalizado o encerramento do ACT, o ex-delegatário deverá encaminhar ao IBAMA a íntegra do processo administrativo que consolidou os atos processuais na vigência da delegação.

Em relação a definição e destinação da Compensação Ambiental, a norma ressalva que os procedimentos, aplicáveis a empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental, ficarão, a não ser que exista previsão expressa em sentido contrário, sob a responsabilidade do IBAMA.

A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.