O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) publicou a resolução no 2 de 19/01/2018 que dispõe sobre os procedimentos relativos à conversão de multas simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente no âmbito do Instituto Chico Mendes.
Tal possibilidade está prevista no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
As atividades consideradas como serviços de conservação da natureza, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente são, entre outras:
- a) recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade; vegetação nativa para proteção; e áreas de recarga de aquíferos;
- b) conservação, proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
- c) monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
- d) manutenção das unidades de conservação federais, visando à conservação, proteção e recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e dos recursos hídricos;
- e) educação ambiental.
A conversão de multa poderá ser nas seguintes modalidades:
- a) por execução direta: quando o autuado deverá elaborar, apresentar e executar, por meios próprios, projeto que contemple serviço conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
- b) por execução indireta: quando o autuado deverá aderir a projeto ou cota-parte de projeto selecionado pelo Instituto Chico Mendes, cujo objeto contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Caso o pedido de conversão seja deferido, haverá aplicação de desconto no valor da multa, conforme indicado a seguir:
- a) conversão de multa por execução direta: 35%;
- b) conversão de multa por execução indireta: 60%;
O pedido de conversão de multa deverá ser apresentado por escrito, em qualquer fase do processo administrativo, até o momento da manifestação do autuado em alegações finais.
A norma ressalva que não caberá pedido de conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações. No caso de requerimento de conversão de multa por execução direta, o pedido deverá ser acompanhado de projeto a ser executado pelo autuado, com a indicação de seu custo total. No caso de requerimento de conversão de multa por execução indireta, o pedido deverá ser acompanhado de indicação da quantidade de parcelas mensais e sucessivas desejadas para pagamento.
Os pedidos de conversão que forem aprovados, serão formalizados por meio de Termo de Compromisso de Conversão de Multa, que serão acompanhados pelo ICMBIO.
O inadimplemento do termo de compromisso implica:
- a) na esfera administrativa, a inscrição do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos encargos legais incidentes; e
- b) na esfera civil, na execução judicial das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
A norma já está em vigor.