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Newsletter - 26/04/18

ICMBIO PUBLICA NORMA QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) publicou a resolução no 2 de 19/01/2018 que dispõe sobre os procedimentos relativos à conversão de multas simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente no âmbito do Instituto Chico Mendes.

Tal possibilidade está prevista no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

As atividades consideradas como serviços de conservação da natureza, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente são, entre outras:

  1. a) recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade; vegetação nativa para proteção; e áreas de recarga de aquíferos;
  2. b) conservação, proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
  3. c) monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
  4. d) manutenção das unidades de conservação federais, visando à conservação, proteção e recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e dos recursos hídricos;
  5. e) educação ambiental.

A conversão de multa poderá ser nas seguintes modalidades:

  1. a) por execução direta: quando o autuado deverá elaborar, apresentar e executar, por meios próprios, projeto que contemple serviço conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
  2. b) por execução indireta: quando o autuado deverá aderir a projeto ou cota-parte de projeto selecionado pelo Instituto Chico Mendes, cujo objeto contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Caso o pedido de conversão seja deferido, haverá aplicação de desconto no valor da multa, conforme indicado a seguir:

  1. a) conversão de multa por execução direta: 35%;
  2. b) conversão de multa por execução indireta: 60%;

O pedido de conversão de multa deverá ser apresentado por escrito, em qualquer fase do processo administrativo, até o momento da manifestação do autuado em alegações finais.

A norma ressalva que não caberá pedido de conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações. No caso de requerimento de conversão de multa por execução direta, o pedido deverá ser acompanhado de projeto a ser executado pelo autuado, com a indicação de seu custo total. No caso de requerimento de conversão de multa por execução indireta, o pedido deverá ser acompanhado de indicação da quantidade de parcelas mensais e sucessivas desejadas para pagamento.

Os pedidos de conversão que forem aprovados, serão formalizados por meio de Termo de Compromisso de Conversão de Multa, que serão acompanhados pelo ICMBIO.

O inadimplemento do termo de compromisso implica:

  1. a) na esfera administrativa, a inscrição do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos encargos legais incidentes; e
  2. b) na esfera civil, na execução judicial das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

A norma já está em vigor.