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| Por intermédio da Lei Complementar nº 192/2022, foram definidos os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior. Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes: a) gasolina e etanol anidro combustível; b) diesel e biodiesel; e c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. Nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com os combustíveis não incluídos como derivados de petróleo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias. Quando destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem. As alíquotas serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, observado o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto; b) serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada; e c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal/1988. Na definição das alíquotas deverá ser previsto um intervalo mínimo de 12 meses entre a 1ª fixação e o 1º reajuste dessas alíquotas, e de 6 meses para os reajustes subsequentes. Os Estados e o Distrito Federal observarão as estimativas de evolução do preço dos combustíveis de modo que não haja ampliação do peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor. Os incentivos fiscais sobre as operações com os combustíveis. inclusive aquelas não tributadas ou isentas, serão concedidos nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, obedecidos os demais ditames constitucionais e legais. Enquanto não disciplinada a incidência do ICMS nos termos da Lei Complementar em referência, a base de cálculo para fins de substituição tributária, em relação às operações com diesel, será, até 31.12.2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação. A Lei Complementar em fundamento entrou em vigor em 11.03.2022. (Lei Complementar nº 192/2022 – DOU – Edição Extra de 11.03.2022) Fonte: Editorial IOB |
