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Clippings - 26/04/22

Imigração aceitará por mais 1 ano carteira de marítimos dos signatários de Convenção

A Divisão de Controle de Imigração e Segurança de Fronteiras da Polícia Federal (DCIM/CGPI/DIREX/PF) prorrogou, até 30 de abril de 2023, a aceitação de documento de identidade de marítimos que cumpra os termos da Convenção 108 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na prática, ficam dispensados de obtenção do visto, ou de residência no Brasil, os tripulantes, a bordo de embarcação de bandeira estrangeira, operando no Brasil. A medida vale pelo prazo máximo de 180 dias, por ano migratório, respeitando os termos do decreto 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração (13.445/2017). A decisão, sem previsão de nova prorrogação, foi publicada por circular oficial na última semana. Até a emissão da circular, o prazo estava previsto para se encerrar no próximo dia 1º de maio de 2022.

O sócio-sênior da BR-Visa, Leonardo Mattos, destacou que, desde janeiro de 2010, o Brasil é signatário da Convenção 185 da OIT, quando automaticamente denunciou a Convenção 108. Ele explicou que, somente a partir de novembro de 2019, quando foi emitido o Decreto 10.088/2019, que o Brasil formalizou esse movimento, passando a aceitar apenas as carteiras de marítimo, nos moldes da Convenção mais atual. “Com o início da pandemia, em março de 2020, e as consequentes dificuldades enfrentadas para mobilidade à nível mundial, a CGPI (Coordenação-Geral de Polícia de Imigração) procurou flexibilizar a aceitação da carteira de marítimo, voltando a aceitar, em caráter temporário, os documentos emitidos nos moldes da convenção OIT número 108 também”, analisou Mattos.

Ele acrescentou que, em termos práticos, a manutenção quanto à aceitação do documento de identidade nos moldes da Convenção 108/OIT, além de aumentar a lista de países que poderão ter seus documentos aceitos no Brasil, também flexibiliza os critérios de aceitação de forma do documento, tendo em vista que a Convenção mais recente prevê a emissão de carteiras com mais itens de segurança que a anterior. Mattos alertou que, no documento emitido em 18 de abril deste ano, o representante da CGPI deixou claro que não deverá ocorrer nova prorrogação desse prazo.

O diretor da 7Shipping, Leonardo Brunelli, explicou que a nova circular regulamentou a flexibilização da entrada de marítimos pertencentes a nações signatárias às ILOs 108 e 185 sem o SID até a data estabelecida, apenas com passaporte e Seaman ‘s Book válidos. “Isso é extremamente importante porque iria colapsar o sistema de imigração do Brasil e multar diariamente todas as agências marítimas do país. Caso não houvesse a prorrogação seria um colapso, pois a MOC (circular) anterior vigorava até 01/05/2022”,disse Brunelli. Ele reiterou a necessidade de conferência de quais países são ou não signatários às ILOs 108 e 185.

Para os casos de tripulantes nascidos em países não signatários às ILOs e que necessitem de visto de visita para entrar no Brasil, o decreto 9199/2017 prevê a possibilidade de admissão excepcional, a ser solicitada pelo Ministério das Relações Exteriores, por representação diplomática do país de nacionalidade da pessoa ou por órgão da administração pública.

Outra opção é de visto de visita para entrar no Brasil, por meio do qual cidadãos de outros países que desejam obter visto para viajar ao Brasil devem contatar as representações consulares brasileiras no exterior para obter mais informações sobre o pedido. Para solicitar esse visto, o estrangeiro precisa ter passaporte válido, preencher um formulário, pagar taxas, dispor de fotos adequadas, apresentar documentos específicos de cada, providenciar um certificado internacional de imunização, quando necessário, e apresentá-los no setor consular da Embaixada do Brasil no país, mediante agendamento.

O marítimo também tem como alternativa a aceitação de Seaman’s Book da bandeira do navio (signatária a ILO 108 e 185). Brunelli explicou que, de maneira operacional e não oficiosa, desde dezembro de 2021 passou a ser aceito o Seaman’s Book da bandeira do navio, de nacionalidade signatária à ILO 108 e 185, na falta do visto de visita (quando assim aplicável), para embarque e desembarque de tripulantes nos portos brasileiros. O mesmo, segundo o diretor da 7Shipping, tem sido observado no processo de entrada por via aérea ao Brasil e repatriação.

Fonte: Revista Portos e Navios