Em 19 de dezembro de 2022, foi publicado Acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que fixou tese relacionada ao Tema 1.095, o qual visava a “Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.”
Em sede de julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.891.498 e 1.894.504, ambos afetados para seguirem o rito dos recursos repetitivos, a Corte Superior fixou que “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.
Prestigiando o princípio da especificidade da norma jurídica, a Corte Superior afirmou que a Lei de Alienação Fiduciária (Lei nº. 9.514/97) deve prevalecer perante o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90, o “CDC”), porquanto trata-se de regulamentação específica e posterior ao CDC.
Ao fixar o entendimento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça concede maior segurança jurídica e estabilidade econômica às operações do mercado imobiliário.
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