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Informativo Tributário - 21/12/23

Incide IOF no empréstimo concedido por empresas

O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu no RE 590.186 que é constitucional o IOF-crédito cobrado sobre os empréstimos concedidos por empresas que não são instituições financeiras.

Foi considerado o disposto em julgados anteriores no sentido de que não existe limitação na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional para que o IOF seja devido apenas por operações de empréstimo realizadas por instituições financeiras.

Dessa forma, o art. 13 da Lei 9.779/99 poderia instituir a tributação sobre operações de crédito referentes a mútuos concedidos por empresas (não instituições financeiras) para outras empresas ou pessoas físicas.

Também não foi aceito o argumento de que o IOF é extrafiscal e dessa forma poderia incidir apenas sobre operações de instituição financeiras.

Por fim, cabe ressaltar que o contrato de conta corrente (reunião em um único caixa do grupo) não foi considerado no julgado. O Relator considerou relevante o argumento dos contribuintes de que o conta corrente não é um mútuo, mas indicou que a análise do contrato deve ser efetuada pelas instâncias inferiores (que no caso em questão qualificaram o contrato como mútuo).

Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.