unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Informativo Tributário - 21/10/25

Incidência da Contribuição Previdenciária sobre pagamento único classificado como “ganho eventual”

A Solução de Consulta COSIT 55/2025 analisou a incidência da contribuição previdenciária sobre pagamento extraordinário efetuado por sociedade anônima a grupo de diretores estatutários e empregados, em razão do ingresso de novos acionistas e aporte de recursos. O contribuinte entendeu que o valor configuraria “ganho eventual”, sem natureza remuneratória, não sujeito à contribuição previdenciária.

A Receita Federal destacou que, à luz do art. 28, § 9º, “e”, 7, da Lei nº 8.212/1991, apenas os ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de lei estão excluídos da base de cálculo das contribuições. No caso, embora o pagamento tenha sido único, liberal e sem expectativa prévia dos beneficiários, não há dispositivo legal que o desvincule do salário. Assim, não se enquadra como ganho eventual imune à incidência.

O fisco ressaltou que, segundo o entendimento do STF no RE 565.160 (Tema 20 da repercussão geral), a contribuição previdenciária incide sobre ganhos habituais, mas que a ausência de habitualidade não basta para afastar a tributação quando a verba configura retribuição pelo trabalho. O pagamento analisado, embora pontual, decorreu da atuação dos diretores e empregados no êxito da transação societária, possuindo caráter remuneratório.

Dessa forma, a Receita Federal concluiu que o pagamento único realizado pela empresa não constitui “ganho eventual” nos termos da lei e deve compor a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias

Informativo Tributário Kincaid | 3º Trimestre de 2025