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Informativo Tributário - 26/01/23

Inconstitucionalidade das alíquotas do ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações

A Constituição Federal estabelece que as alíquotas do ICMS serão seletivas conforme a essencialidade das mercadorias e serviços, mas muitos Estados possuem alíquotas maiores (do que a aplicável para as operações em geral) para o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação, apesar de ambos serem considerados essenciais.

Todavia, em decisões publicadas em dezembro de 2022, o STF julgou inconstitucionais, através das ADIs 7108, 7127 e 7131, normas dos Estados de Pernambuco, Piauí e Acre que fixavam a alíquota do ICMS para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral, por violação ao princípio da seletividade que requer que as alíquotas sejam estabelecidas com base na essencialidade da mercadoria ou serviço.

Até o momento, das 25 ações ajuizadas pela Procuradoria Geral da República contra lei locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral, 15 já foram julgadas inconstitucionais. No voto do Relator foi lembrado o fato que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), fixou tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.