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Newsletter - 27/11/15

ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS EM DISPUTA

Um Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou que a correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas passasse a ser pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao invés da Taxa Referencial Diária (TRD).A disputa se iniciou quando o TST ao julgar ação trabalhista em que são partes uma pessoa física e o Município de Gravataí/RS (Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231) declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que ele regulamenta a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento a título de índice de correção monetária, tendo adotado o IPCA-E como índice econômico para se promover a efetiva correção. Tal posicionamento foi amparado em decisão anterior do STF (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425) que havia declarado inconstitucional a expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, posto que tal índice impede que credor tenha exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, tendo assim afastado a aplicação da Taxa Referencial (TR). Em vista disso, o TST considerou que a expressão “equivalente à TRD” também seria inconstitucional.Após a sua decisão, o TST requereu ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) que fosse feita a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única), fazendo com que os efeitos de sua decisão alcançassem não só o caso concreto, mas também todos os processos trabalhistas em curso em que ainda não houve pagamento bem como os processos futuros.Em face desta decisão, uma associação de classe de representação nacional, de caráter patronal, ajuizou no STF, reclamação constitucional em face do TST sustentado que a decisão questionada teria usurpado a competência do STF para proceder ao controle de constitucionalidade de lei com eficácia erga omnes (para todas as pessoas), bem como incidido em erro na aplicação do entendimento firmado nas ADI nºs 4.357 e 4.425/. A referida ação foi ajuizada com pedido de liminar para suspender a eficácia da decisão do TST e da revisão da tabela única.O ministro relator do STF, ao julgar a liminar, acatou os argumentos da associação autora da reclamação, tendo destacado que as decisões do STF que ampararam a decisão do TST se referem ao regime de precatórios, não se aplicando a débitos trabalhistas, objeto do julgamento do TST, tendo deferido o pedido liminar requerido pela associação.