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Alertas Legais - 15/11/11

INDÚSTRIA NAVAL BRASILEIRA: NOVO ALVO PARA INVESTIMENTOS por Godofredo Mendes Vianna e Tereza Cristina A. M. Gorito – Publicação: www.euromoney.com

As cláusulas de indenização “Knock-for Knock são comuns no segmento offshore e vêm sendo amplamente adotadas pela maioria dos formulários de  contratos internacionais, tais como os contratos de afretamento padrão da  BIMCO. Os principíos tradicionais de indenização “Knock-for Knock” oferecem certeza e tornam as responsabilidades e obrigações de indenizar das partes claras e simples sob uma perspectiva de risco e seguro. Cada parte obterá o seguro ou irá auto-segurar os riscos relativos a danos a seu pessoal ou à  sua propriedade. Termos contratuais comumente utilizados no Brasil.  Existem no Brasil dois principais regimes contratuais adotados pelo segmento offshore. As companhias petroleiras internacionais adotam seus próprios termos contratuais ou tradicionais  formulários  padrão  (tais como os da BIMCO), geralmente sujeitos a lei e foro estrangeiros, e,  ao mesmo tempo,incorporando o princípio knock-for-knock. Por sua vez, a principal estatal brasileira do petróleo, i.e, a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), adota seus próprios termos contratuais, os quais estão sujeitos a Lei e foro brasileiros. A Petrobras respondeu por mais de  95% das atividades de afretamento no segmento offshore brasileiro, de acordo com os dados estatísticos de 2010 publicados pela Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários). Os termos contratuais da Petrobras não preveem indenizações sob a modalidade knock-for-knock,  ao invés disso, incorporam as regras do código civil brasileiro, mas com previsão de limitação dos valores a indenizar além da exclusão de danos indiretos e lucros cessantes. O Direito Civil Brasileiro O Brasil segue o modelo jurisdicional baseado na codificação e as indenizações são regidas pelo código civil Brasileiro. Um dos princípios básicos do direito civil brasileiro é que aquele que  causar dano a outrem, fica obrigado a reparar a parte prejudicada de forma proporcional ao dano sofrido. O Código Civil brasileiro prevê ainda que cada uma das partes será totalmente responsável pelos atos de seus empregados e subcontratados. De acordo com o artigo 927 do Código Civil Brasileiro, a parte ficará obrigada de forma objetiva a  reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade que causou o dano implicar risco para o meio ambiente ou terceiros. Tendo em vista os dispositivos legais supra  mencionados, os prestadores de serviços poderão  vir a ser  totalmente responsabilizados por danos sofridos por seus clientes, excetuando-se os danos ocasionados por casos fortuitos. Aceitação da Cláusula KNOCK-FOR-KNOCK? Torna-se então totalmente claro, de acordo com o acima exposto, que os princípios adotados pela legislação brasileira são bastante díspares dos princípios estabelecidos nas cláusulas padrão “knock-for-knock”. Não obstante esta questão, a legislação brasileira, por sua vez, aceita a liberdade de contratação, o que significa dizer que as partes possuem liberdade para estabelecer as cláusulas e condições contratuais, desde que tais cláusulas e condições não contradigam matérias/questões de ordem pública ou afetem os interesses de terceiros. Muito embora os tribunais brasileiros possam vir a considerar a cláusula knock-for-knock como válida, caso o contrato tenha sido livremente estipulado/ acordado entre as partes, tal cláusula poderá contradizer/ se opor a questões de ordem pública, ou então afetar os interesses de terceiros. Por exemplo, uma cláusula de limitação de responsabilidade em um contrato de transporte é considerada pelos tribunais brasileiros como contrária à legislação brasileira, e, portanto, sem efeito, nula.    O contexto comercial e operacional de um contrato de transporte de mercadorias é obviamente bem diferente da prática usual nos contratos de afretamento offshore, na medida em que os contratos de transporte de mercadorias, tais como os conhecimentos de transporte, não serão frequentemente negociados/avençados pelas partes. Os tribunais brasileiros consideram que a cláusula limitativa de responsabilidade expressa/contida no conhecimento de embarque é onerosa para o recebedor e, portanto, inválida. Os empreiteiros offshore e as companhias petrolíferas possuem um poder de negociação mais uniforme, e, apesar da existência de um mercado de pronto pagamento, os contratos de afretamento são usualmente estabelecidos a médio e longo prazo e possuem uma capacidade mais ampla e recíproca para a negociação das condições contratuais. Portanto, é  pouco provável  que os tribunais brasileiros venham a considerar um contrato offshore como injusto devido a inexistência de um poder de negociação.  No entanto,  faz-se mister observar que os tribunais brasileiros nunca foram solicitados a considerarem a cláusula knock-for-knock como contratos offshore internacionais, nos quais tais cláusulas estão incluídas, adotam usualmente a lei estrangeira e regulamentações de foro/competência.  Conclusão  Há uma necessidade significativa e imediata de equipamentos offshore e serviços no Brasil, a qual não pode ser satisfeita apenas por companhias domésticas brasileiras. O número de companhias estrangeiras em atuação no mercado offshore continuará a aumentar em um futuro próximo, as quais trarão prazos contratuais internacionalmente reconhecidos que provavelmente irão incluir regimes de responsabilização knock-for-knock. Portanto, esperarmos que as cláusulas do tipo knock-for-knock sejam devidamente consideradas no futuro pelos tribunais brasileiros e endossadas como uma condição válida e eficaz para a regulamentação dos contratos offshore no Brasil. Autor: Godofredo Mendes Vianna: Sócio da Kincaid, Mendes Vianna Advogados – Rio de Janeiro, Brasil  Telefone: +55 21 2276 6200 E-mail: godofredo@kincaid.com.br Juliana Furtado Senna: Associado Sênior-Kincaid Mendes Vianna Advogados – Rio de Janeiro, Brasil Telefone: +55 21 2276 6200 E-mail: juliana.furtado@kincaid.com.br Law Offices Carl Kincaid Mendes Vianna Advogados Associados Avenida Rio Branco, 25 – 1º, 2º e15º andares Centro – CEP:20090-902 www.kincaid.com.br