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Na Mídia - 29/10/21

iNFRADebate: MP 1.065/2021 – Ultratividade das autorizações outorgadas durante sua vigência

O Novo Marco Legal do Transporte Ferroviário, instituído pela MP (Medida Provisória)
1.065/2021, alcançará, hoje (28), o seu prazo final de vigência, podendo ser prorrogado
automaticamente por mais 60 dias, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas
do Congresso Nacional.
A referida MP estabeleceu, dentre outras inovações, a possibilidade de outorga de
autorização para construção e exploração de ferrovias, até mesmo pela iniciativa privada,
visando, desta forma, ampliar a participação do setor ferroviário na infraestrutura de
transportes do país. Após sua publicação, em 30 de agosto de 2021, diversas empresas
postularam perante o Ministério de Infraestrutura seus respectivos pedidos de
autorização ferroviária, estando tais pleitos sob análise final da citada Pasta Ministerial.
Assim, conjugando-se as questões concernentes ao período de vigência da MP com o fato
de que potencialmente diversas relações jurídicas serão formadas com base na obtenção
de outorga de autorizações, remanescem algumas dúvidas quanto à segurança jurídica de
relações firmadas durante a vigência da MP 1.065/2021. Por conseguinte, torna-se de
extrema relevância o estudo dos efeitos às autorizações ferroviárias que porventura sejam
expedidas neste ínterim, principalmente diante dos possíveis cenários de i) rejeição da
matéria, ii) caducidade do referido ato normativo; ou de iii) conversão em projeto de lei.

Em que pese o interesse do setor na evolução da MP 1.065/2021 para conversão em lei,
convém registrar que está em trâmite junto à Câmara dos Deputados o PLS (Projeto de
Lei do Senado Federal) 261/2018, que também propõe a criação de novo marco
regulatório para o transporte ferroviário, com diversas provisões semelhantes às da
medida provisória. Em vista disso, a CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado
aprovou requerimento para que o presidente do Congresso devolva a MP ao governo
federal, dando-se prioridade somente à tramitação do PLS.
Não obstante, cumpre destacar que as medidas provisórias possuem força, eficácia e
produzem efeitos jurídicos imediatos. Assim, é de todo possível que negócios jurídicos
sejam estabelecidos no período de sua vigência, inclusive a celebração de contratos de
adesão de autorização de trechos ferroviários determinados, concedendo plenos direitos
às partes envolvidas. Todavia, a Constituição Federal prevê a perda de eficácia das
medidas provisórias, desde a edição, caso sejam expressamente rejeitadas ou não sejam
convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período.
Leia também: Senador Wellington Fagundes é designado relator do PL das Debêntures
de Infraestrutura
Embora as medidas provisórias sejam revestidas de caráter de temporariedade, o
constituinte estabeleceu ao Congresso Nacional o dever de disciplinar, por decreto
legislativo, as relações jurídicas delas oriundas. Por sua vez, caso não haja a devida
regulamentação, o art. 62, § 11º da Constituição Federal dispõe que a medida provisória
continuará regendo os negócios jurídicos constituídos e decorrentes de atos praticados
durante sua vigência.
Inclusive, se a medida provisória for aprovada com emendas, há igual necessidade de
apresentação de projeto de decreto legislativo para regulamentação das relações jurídicas
decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados, juntamente com o projeto de
lei de conversão.
Portanto, consoante ensina o jurista e ministro do STF (Supremo Tribunal Federal)
Alexandre de Moraes , “a Constituição permite, de forma excepcional e restrita, a
permanência dos efeitos ex nunc de medida provisória expressa ou tacitamente
rejeitada”, sempre que o Congresso Nacional deixar de editar subsequente decreto
legislativo, evitando-se, desta forma, a existência de um vácuo normativo.
Significa dizer que, mesmo que a MP 1.065/2021 venha a ser rejeitada, expressa ou
tacitamente, esta continuará a produzir efeitos no mundo jurídico, tratando-se, portanto,
do que a doutrina costuma denominar de ultratividade da medida provisória . A
regulação criada pela medida provisória não se projetará para o futuro, mas, apenas,
preservará a validade dos atos praticados antes de ter sido repelida, conforme preleciona
o ministro do STF Gilmar Mendes Ferreira .

Por outro lado, a MP 1.065/2021 somente não terá seus efeitos mantidos caso o
Congresso Nacional edite decreto legislativo em sentido divergente, ou seja, disciplinando
pela não validade das ações provenientes do ato normativo governamental.
A despeito da possibilidade de o Poder Legislativo fazer retroceder os efeitos das medidas
provisórias, na prática, o que se observa é que o Congresso Nacional raramente edita
decretos legislativos contrários à finalidade precípua da respectiva medida provisória , de
forma a presar pela continuidade nas relações jurídicas ocorridas durante a vigência das
MPs.
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Fico no Mato Grosso
Assim, in casu, nas hipóteses em que a MP venha a caducar ou não seja convertida em lei,
as autorizações ferroviárias outorgadas durante a vigência do Novo Marco Legal do
Transporte Ferroviário, a princípio, permanecerão válidas, em atenção ao princípio
primordial da segurança jurídica.
Contudo, em não havendo a aprovação do texto da MP, não poderão ser expedidas outras
outorgas autorizativas, gerando um hiato legislativo por prazo indeterminado, enquanto
não publicada outra lei que discipline a autorização ferroviária, como, por exemplo, o
PLS.
Não obstante o acima exposto, é inegável que, qualquer que seja o destino da MP
1.065/2021, as discussões acerca da necessidade de diversificação dos meios de
transporte no país intensificaram, com o fito de atender ao grande anseio da sociedade
pela maior disposição de trens de passageiros e pela ampliação da malha ferroviária para
o transporte de cargas. Ademais, são imprescindíveis medidas e regulamentos que
simplifiquem e desburocratizem os procedimentos para implementação de ferrovias,
facilitando o ingresso de novos entrantes e, dessa forma, permitindo, no futuro próximo,
o melhor aperfeiçoamento e desenvolvimento da logística de ferrovias disponível no
Brasil.
1 MORAES, Alexandre de, Direito constitucional – 37. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
2 MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 912.
3 Idem.
4 JACOB, Mariana Gondim; MESTRINER, Melissa Terni. A ultratividade jurídica das medidas
provisórias rejeitadas ou caducadas. Jota. Publicado em 03/09/2020.
*Nathalia Caroline Fritz Neves e Fernanda Martinez Campos Cotecchia são advogadas
do Kincaid Mendes Vianna Advogados.
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