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Newsletter - 30/05/17

INPI PUBLICA NORMA QUE SIMPLIFICA O PROCEDIMENTO SOBRE AVERBAÇÃO DE CONTRATOS DE TECNOLOGIA

Foi publicado no Diário Oficial da União de 12/04/2017 a Instrução Normativa (IN) nº 70/2017 que estabelece o procedimento administrativo de averbação de licenças e cessões de direitos de propriedade industrial e de registro de contratos de transferência de tecnologia e de franquia, na forma da Lei n° 9.279, de 14/05/1996.A nova norma revogou as Instruções Normativas nº 16 de 18/03/2013 e nº 39 de 22/06/2015, fazendo com que o referido procedimento seja simplificado.Cabe ao INPI averbar e/ou registrar: a) o contrato de licença e de sublicença para exploração de patente concedida ou de pedido de patente,b) contrato de licença e de sublicença para exploração de registro de desenho industrial ou de pedido de desenho industrial,c) contrato de licença e de sublicença para uso de registro de marca ou de pedido de marca,d) o contrato de cessão de patente concedida ou de pedido de patente,e) contrato de cessão de registro de marca ou de pedido de marca,f) o contrato de fornecimento de tecnologia (“know how”) que compreende a aquisição de conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial ou o fornecimento de informações tecnológicas, destinados à produção de bens e serviços,g) contrato ou fatura de prestação de serviços de assistência técnica e científica que estipula as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços especializados,h) contrato de Franquia empresarial.A nova norma descreve pormenorizadamente os processos de averbação e registro dos referidos contratos, o que não ocorria com as normas revogadas, reduzindo o poder discricionário da autoridade examinadora.A IN nº 70/2017 estabelece ainda que a decisão proferida pelo INPI relativa ao requerimento de averbação ou registro deverá ser dada em 30 dias contados da data de publicação da notificação do requerimento na Revista da Propriedade Industrial. A decisão poderá ser: Deferimento e emissão do certificado de averbação ou de registro, Formulação de exigência, Indeferimento fundamentado, ou, Arquivamento.Também está estabelecido que o prazo para o cumprimento de exigência é de até 60 dias, a contar da data de sua publicação na Revista da Propriedade Industrial, sob pena de arquivamento do requerimento.Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 01/07/2017.