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Clippings - 06/11/14

INSTRUçãO NORMATIVA RFB Nº 1507 – Controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga no

INSTRUçãO NORMATIVA RFB Nº 1507 – Controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.

INSTRUçãO NORMATIVA RFB Nº 1507, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 04/11/2014, seção 1, pág. 101)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, no Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 34-B e 34-C da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34-B ……………………………..……………………………………..
……………………………………………………………………………………..

§ 2º Depois do registro da conclusão de operação da embarcação, o operador portuário somente poderá iniciar nova operação mediante a reabertura daquela pela RFB. Links para os atos mencionados

§ 3º A RFB poderá informar o início e o fim de operação da embarcação no caso de omissão do operador portuário ou alterar as informações já prestadas no sistema.” (NR) Links para os atos mencionados

“Art. 34-C. O operador portuário informará o boletim de carga e descarga de suas operações na escala da embarcação. Links para os atos mencionados
……………………………………………………………………………………..

§ 2º O boletim de carga e descarga poderá ser informado a qualquer momento, considerando informação no prazo aquela prestada até a solicitação do passe de saída ou até o fim do prazo estabelecido em parâmetro no Siscomex Carga. Links para os atos mencionados

§ 3º A emissão do passe de saída para a escala ou o fim do prazo estabelecido em parâmetro no Siscomex Carga estabelece o fim da espontaneidade do operador portuário para informação dos boletins. Links para os atos mencionados
……………………………………………………………………………………..

§ 5º A Coana editará ato administrativo estabelecendo o prazo a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do caput.” (NR) Links para os atos mencionados

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

*Este texto não substitui o publicado oficialm