A Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa nº 2.122, publicada em 20.12.2022, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.
Dentre as principais alterações, destaca-se a possibilidade de substituição, a pedido, dos bens ou direitos arrolados do sujeito passivo por fiança bancária ou seguro garantia em favor da União, muito embora tenha sido, expressamente, consignado que tais instrumentos não são equiparáveis ao depósito judicial em dinheiro e não suspendem a exigibilidade dos créditos tributários objeto das medidas.
Tal possibilidade guarda relação direta com a permissão já prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, que admite a substituição de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este não se enquadre nos requisitos que autorizam o arrolamento.
Ressalta-se que a fiança bancária ou o seguro garantia poderão ser aceitos em substituição aos bens arrolados, desde que sejam equivalentes ao valor total dos débitos, ainda que o valor já arrolado seja inferior a estes.
De todo modo, a formalização dessa substituição ainda depende de regulamentação a ser realizada por ato específico do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa nº 2.122/2022 entrará em vigor em 1°.01.2023.