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Informativo Tributário - 02/05/23

Insumos (crédito de PIS/COFINS) para prestadores de serviços

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) emitiu diversas Soluções de Consulta COSIT acerca da possibilidade de creditamento de PIS e COFINS pela aquisição de insumos para a realização das atividades empresariais de diversos setores:

Solução de Consulta COSIT 43/2023 – Em consulta formulada por empresa prestadora de serviços relacionados à contratação de empréstimos financeiros, a RFB entendeu que a contratação de “link patrocinado”, junto a plataformas de busca não gera créditos de PIS/COFINS a títulos de insumos, ainda que a empresa seja exclusivamente digital, por não atender os critérios da essencialidade e relevância.

Solução de Consulta COSIT 45/2023 – Uma sociedade de advogados consultou a RFB a fim de verificar a possibilidade de tomar créditos, a título de insumos, sobre: seguro de responsabilidade civil profissional, ações de promoção externa e capacitação profissional, contribuição profissional-anuidade, EPI, produtos de proteção contra a covid-19, gastos com transporte dos funcionários e serviços exigidos pela legislação (exames médicos obrigatórios, vale-refeição, seguro-saúde, etc.).

A RFB entendeu que apenas as despesas com EPI, produtos destinados a proteção contra a covid-19 e gastos com a contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra destinada a prestação dos serviços poderiam ser consideradas insumos. Por fim, a RFB manifestou entendimento de que as outras despesas não estariam relacionadas com a prestação de serviços e que não seria possível a tomada de crédito no caso de fornecimento para mão de obra alocada nas atividades administrativas da pessoa jurídica.

Solução de Consulta COSIT 57/2023 – A RFB, em consulta formulada por pessoa jurídica de ramo não especificado, entendeu que não seriam considerados insumos, para fins de creditamento de PIS/COFINS, as despesas com vale-refeição, vale-alimentação e uniformes fornecidos, mesmo que previsto em convenção coletiva. Por outro lado, entendeu que os dispêndios com vale-transporte dos funcionários que atuem diretamente na prestação de serviços ou no processo de produção de bens poderão ser considerados insumos para fins de crédito.