O STF possui posição no sentido de que o IPTU não incide sobre imóveis públicos cedidos ou arrendados para concessionárias que os utilizem em serviço público.
Dessa forma, o IPTU pode tributar o imóvel utilizado para a exploração de atividade econômica com intuito de lucro.
Nesse sentido, foi decidido na Reclamação 60.726 que apenas a área utilizada pela concessionária no serviço público aeroportuário não pode ser tributada pelo IPTU diante da imunidade existente.
Todavia, as áreas utilizadas por terceiros (e.g. restaurantes, lojas, etc.) na exploração de atividades privadas não estão cobertas pela imunidade, sendo devido o IPTU correspondente.