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Informativo Tributário - 03/10/23

IRRF na licença de software para usuário final

Em questionamento realizado por contribuinte que atua no setor de telecomunicações, a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta Cosit 177/2023 sobre a incidência do IRRF nas remessas de valores ao exterior para pagamentos pelas licenças de uso de software, que em tese seriam denominados “software de prateleira”.

A RFB esclareceu que a consulta se daria somente sobre tributação do IRRF sobre remessas de licenciamento de software, não se tratando de “software de prateleira”, e entendeu que não seria possível segregar, no momento da importação, hardware e software, para fins de determinação do valor aduaneiro. 

Em breve síntese, a RFB demonstrou o entendimento de que a cessão, através de um contrato de comodato, pela prestadora de serviços de telecomunicações, da posse e uso de equipamentos acompanhados de softwares, aos seus clientes, não descaracteriza a sua condição de consumidora final das licenças de uso de software adquiridas e, por esse motivo, estaria obrigado a retenção na fonte do IRRF nas remessas para o exterior para a aquisição dessas licenças.