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Informativo Tributário - 13/11/23

IRRF no pagamento para representante de empresa estrangeira no Brasil

O CARF discutiu no acórdão nº 1402-006.579 o momento do fato gerador do IRRF sobre valores pagos para não-residentes.

No caso em questão, uma empresa estrangeira licenciou personagens (direito autoral) para uma indústria de vestuário no Brasil, mas o pagamento dos royalties devidos era efetuado em reais para uma conta corrente no Brasil de uma subsidiária estrangeira do grupo da licenciante. Essa subsidiária posteriormente remetia os royalties para a licenciante no exterior com a retenção do IRRF.

Todavia, o fisco brasileiro considerou que o pagamento pela indústria de vestuário para a conta corrente no Brasil da subsidiária da licenciante representava o recebimento em nome da licenciante, resultando no efetivo pagamento dos royalties e no consequente fato gerador do IRRF em momento anterior ao do recolhimento indicado acima.

O CARF, porém, interpretou o dispositivo legal (art. 710 do RIR/99[1]) no sentido de que o fato gerador surge apenas com o envio dos royalties para o exterior por uma das formas previstas no dispositivo (pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas), o que não ocorreu quando o pagamento foi realizado no Brasil.

Apesar da decisão, recomendamos cautela em operações com não-residentes onde os pagamentos sejam realizados no Brasil e/ou com transferência para terceiros, pois existe divergência sobre o momento do fato gerador do IRRF.


[1] “Art. 710.  Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 3º).”