O CARF discutiu no acórdão nº 1402-006.579 o momento do fato gerador do IRRF sobre valores pagos para não-residentes.
No caso em questão, uma empresa estrangeira licenciou personagens (direito autoral) para uma indústria de vestuário no Brasil, mas o pagamento dos royalties devidos era efetuado em reais para uma conta corrente no Brasil de uma subsidiária estrangeira do grupo da licenciante. Essa subsidiária posteriormente remetia os royalties para a licenciante no exterior com a retenção do IRRF.
Todavia, o fisco brasileiro considerou que o pagamento pela indústria de vestuário para a conta corrente no Brasil da subsidiária da licenciante representava o recebimento em nome da licenciante, resultando no efetivo pagamento dos royalties e no consequente fato gerador do IRRF em momento anterior ao do recolhimento indicado acima.
O CARF, porém, interpretou o dispositivo legal (art. 710 do RIR/99[1]) no sentido de que o fato gerador surge apenas com o envio dos royalties para o exterior por uma das formas previstas no dispositivo (pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas), o que não ocorreu quando o pagamento foi realizado no Brasil.
Apesar da decisão, recomendamos cautela em operações com não-residentes onde os pagamentos sejam realizados no Brasil e/ou com transferência para terceiros, pois existe divergência sobre o momento do fato gerador do IRRF.
[1] “Art. 710. Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 3º).”