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Informativo Tributário - 31/05/23

Isenção de PIS/COFINS no transporte destinado para exportação

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT 73/2023, através da qual esclareceu a possibilidade de isenção do PIS e da COFINS nos casos de transportes destinados a exportação.  

Em breve síntese, ao analisar o caso, a RFB definiu que o transporte em território nacional, sob o regime de trânsito aduaneiro, de mercadoria do local de origem ao local de destino, para posterior embarque para o exterior é considerada como sendo transporte interno, não configurando transporte internacional para fins da isenção do PIS/COFINS, prevista na MP 2.158/01. 

Ainda, observou que a suspensão da incidência do PIS/COFINS sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE), não alcança as receitas de frete auferidas por transportador subcontratado pela pessoa jurídica que atua como operador de transporte multimodal e que fora contratada pela PJPE para a realização dos serviços de transporte, dentro do território nacional, de produtos destinados à exportação.  

Por fim, a RFB indicou que a referida suspensão, na hipótese, alcança tão somente as receitas decorrentes do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal.