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Alertas Legais - 28/01/09

JUDICIÁRIO DISCUTE SOBRE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA O REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS por Godofredo Mendes Vianna

Navegação e Transporte –  Brasil  O tabelião e o oficial de registros do Cartório de Registro de Contratos Marítimos do Estado do Rio de Janeiro entraram recentemente com uma ação  contra o governo federal, pleiteando o reconhecimento do fato de que o Tribunal Marítimo não tem competência para registrar contratos marítimos.   A fim de corroborar sua alegação, o tabelião apresentou cópias de um ofício enviado ao Tribunal Marítimo e uma sentença do Conselho de Corregedores relativa à competência administrativa das varas dos cartórios de registro de títulos e documentos para registrar contratos marítimos e lavrar escrituras de empresas relacionadas com embarcações nos casos em que não existe nenhum tabelião privado.   Em sua defesa,  o governo federal confirmou a competência do Tribunal Marítimo para registrar propriedades marítimas, hipotecas de navios e outros gravames sobre embarcações brasileiras e armadores brasileiros de acordo com o Artigo 13 da Lei 2.180/54 e artigos contidos na Lei 7.652/88. O juiz de primeira instância determinou que o pedido fosse fundamentado, declarando que a competência para efetuar registros relativos às operações com navios é restrita a registros de contratos marítimos, tabeliães e oficiais de registros, nos termos da Lei 8.935/94. Essa competência não deve ser confundida com a competência do Tribunal Marítimo para efeito de registro de propriedade marítima, nos termos da Lei 7.625/88. O governo federal recorreu da decisão. No entanto, o Tribunal Federal da Segunda Região reconheceu que os tabeliães e os oficiais de justiça de cartórios de contratos marítimos têm a função de elaborar instrumentos de negócio jurídico eficaz representado pelas escrituras públicas e respectivo registro da existência de tais atos, averbado por seu próprio cartório, em conformidade com a Lei 8935/94.   Ainda não satisfeito, o governo federal recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça. Este julgamento  o qual ainda está sendo apreciado pela Quarta Turma do STJ foi interrompido pois um dos juízes solicitou vista dos autos do processo para análise.  De acordo com o tribunal de recurso, a competência do tabelião do Cartório de Registros de Contratos Marítimos restringe-se à  elaboração e registro de atos, contratos e instrumentos relacionados às operações com navios. Por outro lado, a competência do Tribunal Marítimo compreende o registro da propriedade marítima dos navios que possuem arqueação bruta de mais de 100 toneladas, bem como garantias reais e demais ônus e gravames sobre as embarcações brasileiras. Para demais informações sobre este assunto favor contatar  Godofredo Mendes Vianna no escritório  Law Offices Carl Kincaid por  telefone (+55 21 2223 4212), facsímile  (+55 21 2253 4259) ou através do  email (godofredo@kincaid.com.br). Comentários ou perguntas ao autor Os materiais contidos neste website destinam-se apenas a fins informativos gerais e quaisquer informações, opiniões ou pareceres nele veiculados, isentarão seu autor de qualquer responsabilidade.