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Newsletter - 16/02/09

JUSTIÇA ADMITE USO DE SEGURO PARA GARANTIR EXECUÇÃO FISCAL

Uma empresa de grande porte conseguiu autorização do Poder Judiciário para oferecer uma apólice de seguro-garantia judicial com validade de cinco anos para fazer frente a uma dívida tributária antes mesmo de começar a tramitar a ação de execução fiscal na Justiça. A decisão foi proferida em um julgamento ocorrido na quinta-feira na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Na ocasião, os desembargadores confirmaram, por unanimidade, uma liminar obtida pela empresa em outubro do ano passado. Com a liminar, que aceitou o uso do seguro-garantia, a empresa conseguiu renovar sua certidão negativa de débitos (CND), que estava com dias contados para expirar. Agora, com a decisão de mérito, a empresa obteve a confirmação de que ela pode usar o seguro-garantia com o prazo determinado de cinco anos.O caso abre um importante precedente para as empresas, já que, com o uso do seguro, elas não precisam imobilizar seu caixa para garantir dívidas tributárias discutidas em execuções fiscais. A Câmara entendeu que esse prazo de validade de cinco anos é suficiente. Embora o uso do seguro-garantia seja uma das possibilidades previstas na Lei nº 11.382, de 2006, que alterou o Código de Processo Civil (CPC), a possibilidade de utilização do instrumento para garantir execuções fiscais ainda sofre resistência de juízes, principalmente por conta do prazo das apólices. A Justiça não tem aceitado a limitação do prazo, já que não se sabe quanto tempo durará a ação de execução, mas as seguradoras não querem fechar contratos sem um prazo de validade. Neste sentido vale observar que a referida lei, que regulamenta o instrumento, não exige tempo ilimitado de duração da apólice para que esse tipo de garantia seja aceito. A possibilidade de apresentação de um seguro-garantia judicial pode facilitar a vida financeira das empresas, já que nem sempre é possível fazer um depósito judicial quando a execução envolve valores mais altos ou oferecer bens à penhora, que podem não ser aceitos pelo fisco. A outra opção é o uso de uma carta-fiança concedida pelos bancos, instrumento que, em geral, tem sido muito oneroso para as empresas. Sem garantir a dívida, as companhias ficam impedidas de obter certidões negativas e, com isso, participar de licitações, por exemplo. A resistência com relação ao uso do seguro-garantia tem sido ainda maior na Justiça federal. Os juízes têm negado o pedido nos casos em que houve tentativas de oferecer o seguro-garantia ou substituir a carta-fiança pelo instrumento. Grande parte dessa resistência está no fato de que o seguro-garantia foi regulamentado apenas por uma alteração no Código de Processo Civil, mas sem uma alteração na Lei de Execuções Fiscais. Com isso, alguns juízes entendem que o seguro não valeria para processos tributários. Há, porém, uma esperança de que o uso do instrumento se dissemine com o tempo, quando os juízes estiverem mais familiarizados com o seguro-garantia. Além dessa possibilidade, também há um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional que pretende fazer diversas alterações na Lei de Execuções Fiscais, entre elas a de incluir o uso do seguro-garantia. Uma outro forma de contornar o problema é pela inserção expressa em alguns contratos entre a empresa e a seguradora que esse seguro poderá ser renovado por prazo indeterminado, para que haja mais segurança em aceitá-lo. Finalmente observa-se que em tempos de crise o seguro-garantia ainda dá uma segurança a mais para o credor do que a carta-fiança oferecida pelos bancos, pois caso a seguradora não resista, o credor ainda pode cobrar a dívida do resseguro. Para a fiança bancária, não há essa garantia.