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Newsletter - 23/02/17

JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECIDE QUE A VALIDADE DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA PRESCINDE DE SUA HOMOLOGAÇÃO STJ

Uma empresa brasileira celebrou com uma empresa estrangeira contrato de licenciamento para produzir e comercializar no Brasil produtos de empresa estrangeira. Tal contrato prevê que qualquer disputa contratual existente  deverá ser resolvida através de arbitragem, com sede na Califórnia.Na vigência do contrato, as partes entraram em disputa, tendo sido realizada arbitragem, que decidiu em favor da empresa estrangeira.Em face deste resultado a empresa estrangeira, por meio de seu escritório sediado no Brasil, encaminhou aos parceiros nacionais notificação exigindo que não mais realizassem negócios com a empresa brasileira, fundando a exigência na referida sentença arbitral.Discordando desta medida, a empresa brasileira ajuizou ação na Justiça de São Paulo, demandando, em sede de tutela provisória, que a empresa estrangeira se abstenha de praticar tais atos, até que a sentença arbitral seja homologada no Brasil. A empresa brasileira argumentou que o procedimento arbitral estaria eivado de ilegalidades. Além disso, de acordo com o seu entendimento, a sentença arbitral estrangeira não pode produzir efeitos no território nacional sem que haja efetiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, providência não tomada pela empresa estrangeira.O juízo de primeira instância, ao analisar o pleito da autora, decidiu pela não concessão da liminar. Em sua decisão, o juízo observou que a sentença arbitral produz efeitos por si só, na medida em que possui natureza de mero distrato contratual, sendo por isso, dispensável a sua homologação pelo STJ.Ademais, o juiz de primeira instância entendeu que, no caso em questão, não haveria que se falar que as notificações expedidas pela empresa estrangeira configurariam execução de sentença estrangeira sem a devida homologação, tendo em vista que as notificações feitas aos parceiros brasileiros apenas reforçariam algo que, em tese, já seria do conhecimento destes parceiros.Inconformada com esta decisão, a empresa brasileira interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial ao julgar o agravo (Processo nº 2186562-30.2016.8.26.0000) confirmou a decisão de primeira instância, tendo decidido por não conceder a tutela provisória requerida em sede recursal.Para o desembargador relator, ainda que não tenha havido a homologação da sentença arbitral estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça, a empresa estrangeira, vencedora da disputa arbitral, não está impedida de comunicar o seu resultado a quem de direito, porém ressalvando-se eventual discussão indenizatória sobre eventual abuso com que as comunicações se deram, o que entretanto, não se integrou à causa do pedido da empresa recorrente, ao menos não além do que se ligue à ausência de exequatur.Posteriormente, foi pedida a desistência da ação, a qual foi homologada pelo magistrado de primeira instância. Por consequência, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, tendo tal sentença homologatória já operado o seu trânsito em julgado.