Uma empresa estrangeira adquiriu, através de leilão realizado no Brasil, dois navios. As embarcações não se encontravam em condições operacionais, razão pela qual a empresa necessitou contratar os serviços de um rebocador oceânico para rebocá-los do Brasil até a Índia.Quando o comboio se encontrava próximo ao Espírito Santo, o rebocador contratado apresentou problemas operacionais. Na ocasião, um dos navios ficou a deriva. Foi então solicitado à Capitania dos Portos do Espírito Santo autorização para que o comboio entrasse no Porto de Vitória para realizar os reparos necessários no rebocador e assim, o comboio pudesse retomar a viagem.A Capitania não autorizou a entrada do comboio no mar territorial, tendo determinado que os reparos no rebocador fossem realizados em alto mar.A empresa estrangeira e a seguradora P&I dos navios foram notificadas da decisão e alertadas quanto ao risco de danos ambientais e de abalroamento dos navios com as plataformas de petróleo que operam na região, caso as providências necessárias não fossem tomadas imediatamente.Tendo em vista que nem a empresa e nem a seguradora teriam tomado as providências requeridas, a União ajuizou ação em face da empresa e da seguradora, demandando tutela provisória de urgência para que fosse determinado que os réus promovessem o salvamento dos cascos, sob pena de multa diária (Processo No 2016.51.01.095021-1 – 20ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro). Também foi pleiteado que fosse deferido à Marinha do Brasil o direito de afundar o navio à deriva, caso as providências não fossem tomadas no prazo determinado.O juiz do processo, ao julgar o pleito, entendeu estarem presentes todos os elementos requeridos para a concessão da tutela de emergência requerida, tendo determinado que as providências para eliminar o perigo fossem tomadas em 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00, limitada ao máximo de R$ 300.000,00.O juízo, entretanto, declarou que não cabe autorização judicial para se proceder o afundamento do navio à deriva, caso as providências requeridas não fossem tomadas no prazo determinado. Tal decisão foi fundamentada nos artigos 10º, 11 e parágrafo 2º da Lei No 7.542 de 1986, que estabelece que a Autoridade Marítima poderá tomar as providências cabidas, quer seja remoção ou afundamento, por conta e risco do responsável. Observou ainda o juízo que não caberia ao Judiciário avaliar qual a solução técnica mais adequado para eliminação do perigo, sendo este assunto de competência da Marinha do Brasil.Após esta decisão, as rés não tomaram as providências requeridas, tendo o casco que estava à deriva afundado. Por conta disto a União aditou a inicial, tendo arrolado outros réus no processo. O juízo determinou que a União esclarecesse quanto a participação fática destas outras empresas no caso em questão e, por fim, aumentou o valor da multa diária e seu teto.