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Newsletter - 29/08/16

JUSTIÇA DECIDE EM SEDE LIMINAR QUE MARINHA NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA AFUNDAR NAVIO ABANDONADO

Uma empresa estrangeira adquiriu, através de leilão realizado no Brasil, dois navios. As embarcações não se encontravam em condições operacionais, razão pela qual a empresa necessitou contratar os serviços de um rebocador oceânico para rebocá-los do Brasil até a Índia.Quando o comboio se encontrava próximo ao Espírito Santo, o rebocador contratado apresentou problemas operacionais. Na ocasião, um dos navios ficou a deriva. Foi então solicitado à Capitania dos Portos do Espírito Santo autorização para que o comboio entrasse no Porto de Vitória para realizar os reparos necessários no rebocador e assim, o comboio pudesse retomar a viagem.A Capitania não autorizou a entrada do comboio no mar territorial, tendo determinado que os reparos no rebocador fossem realizados em alto mar.A empresa estrangeira e a seguradora P&I dos navios foram notificadas da decisão e alertadas quanto ao risco de danos ambientais e de abalroamento dos navios com as plataformas de petróleo que operam na região, caso as providências necessárias não fossem tomadas imediatamente.Tendo em vista que nem a empresa e nem a seguradora teriam tomado as providências requeridas, a União ajuizou ação em face da empresa e da seguradora, demandando tutela provisória de urgência para que fosse determinado que os réus promovessem o salvamento dos cascos, sob pena de multa diária (Processo No 2016.51.01.095021-1 – 20ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro). Também foi pleiteado que fosse deferido à Marinha do Brasil o direito de afundar o navio à deriva, caso as providências não fossem tomadas no prazo determinado.O juiz do processo, ao julgar o pleito, entendeu estarem presentes todos os elementos requeridos para a concessão da tutela de emergência requerida, tendo determinado que as providências para eliminar o perigo fossem tomadas em 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00, limitada ao máximo de R$ 300.000,00.O juízo, entretanto, declarou que não cabe autorização judicial para se proceder o afundamento do navio à deriva, caso as providências requeridas não fossem tomadas no prazo determinado. Tal decisão foi fundamentada nos artigos 10º, 11 e parágrafo 2º da Lei No 7.542 de 1986, que estabelece que a Autoridade Marítima poderá tomar as providências cabidas, quer seja remoção ou afundamento, por conta e risco do responsável. Observou ainda o juízo que não caberia ao Judiciário avaliar qual a solução técnica mais adequado para eliminação do perigo, sendo este assunto de competência da Marinha do Brasil.Após esta decisão, as rés não tomaram as providências requeridas, tendo o casco que estava à deriva afundado. Por conta disto a União aditou a inicial, tendo arrolado outros réus no processo. O juízo determinou que a União esclarecesse quanto a participação fática destas outras empresas no caso em questão e, por fim, aumentou o valor da multa diária e seu teto.