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Newsletter - 29/07/14

JUSTIÇA DO TRABALHO DECIDE SOBRE INCIDÊNCIA DE LEI BRASILEIRA EM NAVIO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA

Um cidadão brasileiro foi contratado como tripulante em um navio de passageiros que fazia cruzeiros em águas internacionais e brasileiras, entre 2008 e 2009. Durante o período de trabalho, o referido tripulante sofreu um acidente de trabalho, que lhe causou lesão em dos seus dentes. Posteriormente, o referido tripulante ajuizou ação na Justiça do Trabalho (Processo No 0001220-34.2010.5.15.0036) em face de empresas envolvidas na operação do navio, reclamando entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com uma das reclamada, a existência de grupo empresarial, assim como a rescisão indireta desse contrato. Em sede de primeira instância, a reclamatória foi julgada improcedente. O juiz entendeu que não se aplica ao caso a legislação brasileira em virtude não só da adoção do princípio do pavilhão (aplicabilidade da lei do País em que a embarcação estiver matriculada), mas também em face da questão temporal entre a data de contratação do reclamante e de alteração do artigo 1º, da Lei 7.064 de 1982 pela Lei 11.962 de 2009, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Além disso, o juízo manifestou entendimento que não se aplica ao caso o artigo 8º, da Resolução Normativa do Ministério do Trabalho (MTB) No71 de 05/09/2006, que estabelece que os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser contratados pela empresa estabelecida no Brasil ou na ausência desta, pelo agente marítimo responsável pela operação da embarcação, cujo contrato de trabalho será vinculado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie, uma vez que o próprio reclamante reconheceu ter passado a maior parte das horas trabalhadas em águas estrangeiras. Inconformado com a decisão, o reclamante interpôs recurso ordinário que foi julgado pela 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região (TRT-15). O tribunal, ao julgar o recurso, entendeu que embora não se discuta a validade do princípio do pavilhão no ordenamento jurídico nacional, prevalecem as regras contidas nos artigos 88, do CPC, 651, § 2º, da CLT, 5º, 9º e 198, estes do Código de Bustamante (Decreto nº 18.871/1929), como também o princípio do centro de gravidade, conhecido no direito norte-americano como ‘most significant relationship’. Tal princípio considera que as regras de Direito Internacional Privado devem ser deixadas de lado, desde que as circunstâncias do caso evidenciem que a causa tenha uma ligação muito mais forte com o outro direito. O tribunal também entendeu haver a existência de grupo econômico entre as reclamadas, assim como a realidade de ter sido o reclamante por elas contratado em solo brasileiro para também trabalhar em águas territoriais pertencentes ao Brasil, atrai jurisdição da lei brasileira e por conseguinte a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide. Em função destes entendimentos, o tribunal determinou o retorno dos autos à Vara de origem, de modo a fazer com o juízo de primeira instância possa dar continuidade à apreciação de todos os pedidos formulados pelo reclamante na inicial, podendo inclusive, se necessário, reabrir a instrução processual.