O Brasil adotou em 1966 a Convenção No 108 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) denominada Convenção Internacional sobre a Carteira de Identidade dos Marítimos de 29 de abril de 1958. A referida convenção define o conteúdo da carteira de identidade dos marítimos e estabelece que os países que adotarem a convenção deverão autorizar a entrada em seu território de qualquer marítimo portador de uma carteira de identidade marítima válida, emitida por um país membro da convenção, durante a escala do navio naquele país. A Convenção No 108 foi revisada pela Convenção No 185 de 2003, que foi aprovada pelo Legislativo em 2009, aguardando promulgação da Presidência da República, não estando portanto incorporado ao ordenamento jurídico nacional. Em 09/12/2012 uma empresa estrangeira que operava um navio de cruzeiro no Brasil foi autuada pelo departamento de imigração da Polícia Federal pelo fato de que alguns dos tripulantes estrangeiros que trabalhavam embarcados não terem apresentado a Carteira de Identidade de Marítimo válida pela Convenção nos 108 e 185 da OIT, conforme é estabelecido pela Resolução Normativa nº 66 do Conselho Nacional de Imigração, de 08 de novembro de 2005, que disciplina a concessão e visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere nas águas jurisdicionais estrangeiras.Também foram autuados pelos mesmos fundamentos os referidos tripulantes. Além disso, os fiscais entenderam que houve exercício de atividade laborativa irregular no território nacional, que teria contrariado o art. 125, inciso VII, c/c o art. 14 da Lei nº 6.815/80 e o art. 2º, inciso I, da Convenção Internacional do Trabalho nº 185, normatizados pela Resolução Normativa 72 do Conselho Nacional de Imigração. Após ser autuada a empresa impetrou mandado de segurança na Justiça Federal, no Rio de Janeiro (Processo No 201351010005620) pedindo a anulação dos autos de infração. O juiz ao julgar o processo decidiu pela anulação dos referidos autos, podendo a tripulação estrangeira permanecer a bordo, ressalvando, entretanto, que os mesmos não poderiam descer a terra sem o visto da imigração. Inconformada com a decisão de primeira instância, a União interpôs apelação contra a sentença.A Sétima Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região (TRF2) ao julgar o recurso, negou provimento a apelação. No entender dos desembargadores que julgaram a lide,apesar de as Ilhas Marshall não serem signatárias da Convenção nº 108 da OIT, as carteiras de identidade dos marítimos devem ser consideradas documentos de viagem válidos, já que foram emitidos pelas autoridades do país da bandeira do navio. Não se pode entender que os tripulantes estrangeiros do navio estavam em situação irregular ou impedidos de exercer atividade remunerada, conforme estabelece o art. 125, VII, da Lei nº 6.815/80, simplesmente porque as carteiras de marítimo foram expedidas por país não signatário da convenção mencionada. Por fim os julgadores concluíram que a única restrição cabível aos marítimos portadores de carteira de marítimo emitida por país não signatário da convenção aludida seria a proibição de descida do navio.