O Juiz da 3ª Vara Federal de Santos deferiu o pedido de liminar para determinar que a CODESP se abstenha de exigir das associadas do SINDAMAR a apresentação de termo de compromisso e assunção de responsabilidade solidária em face das tarifas a cargo de terceiros, quando vierem a atuarem como representante de requisitante de serviços portuários
No caso, o Sindicado das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (SINDAMAR) impetrou Mandado de Segurança em face do Presidente da CODESP questionando a legalidade e constitucionalidade da Resolução DIPRE 154/2019 (processo n.º 5005060-98.2019.4.03.6104), que determinou que todos os serviços cobrados pela CODESP constantes da Tabela de Tarifas do Porto de Santos passaram a ser cobrados exclusivamente do requisitante dos serviços, através do seu representante; bem como tornou obrigatória a apresentação de garantia do pagamento pelos serviços prestados e eventual necessidade de reforço. Ademais, fixou a possibilidade de interrupção de serviços na hipótese de existência de serviços pretéritos inadimplidos e impôs o dever de assunção de responsabilidade solidária por parte do representante do requisitante dos serviços.
Para o SINDAMAR a cobrança dos serviços portuários citados na resolução não pode ser dirigida aos representantes dos requisitantes dos serviços portuários, ou seja, os agentes marítimos, mas sim deve ser direcionada exclusivamente aos efetivos usuários dos serviços, sendo estes: armadores, afretadores e os terminais portuários. Argumentou ainda o sindicato que o agente marítimo é um mero mandatário de quem o contrata, sendo por isso uma violação do direito, exigir que ele seja responsável pelo pagamento dos serviços prestados pela CODESP e, além disso, preste garantias em nome próprio e assuma responsabilidade solidária com que o usuário do serviço portuário que o contratou.
Ao examinar o processo, o Juiz da 3ª Vara Federal de Santos confirmou o entendimento consagrado na doutrina e jurisprudência que os agentes marítimos atuam como meros mandatários dos usuários dos serviços portuários, razão pela qual é inviável juridicamente exigir dos agentes a responsabilidade pelo pagamento e a prestação de garantias.
Em relação à fixação de responsabilidade solidária, o juiz do processo destaca que não há na legislação vigente dispositivo que atribua ao agente marítimo a condição de responsável solidário pelas tarifas pagas pelos usuários do porto, não podendo esta ser estabelecida por norma infralegal.