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Newsletter - 30/10/14

JUSTIÇA FEDERAL DECIDE PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM PROCESSO PENAL DE CRIME AMBIENTAL

Duas pessoas físicas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal (MPF) por terem sido enquadradas na prática do crime tipificado no art. 34 da Lei nº 9.605 de 1998,   combinado com o art. 1º da Portaria nº 093 de 2004 do IEF/MG, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Tal dispositivo penal tipifica como crime “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente”.Segundo a denúncia, em abril de 2008, os réus foram flagrados pescando em local interditado, na posse de um pescado da espécie dourado de, aproximadamente, sete quilos.O Juízo de primeiro grau, Vara Única da Subseção Judiciária de Passos (MG), entendeu que deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, uma vez que os réus não fizeram uso de petrechos proibidos para pesca e nem praticaram pesca de espécie ameaçada de extinção ou de captura e transporte proibidos. No entender deste do juízo, as sanções cíveis e administrativas previstas para o caso, como a apreensão dos equipamentos e multa, são suficientes para os fins de reprovabilidade das condutas praticadas pelos réus.Inconformado, o MPF recorreu da sentença ao Tribunal Regional da 1ª Região (TRF 1- Processo n.º 0002290-93.2010.4.01.3808). Sustenta o pParquet que as condutas dos réus, ultrapassaram a descrição do tipo penal quando efetivamente capturaram cerca de 20 kg de dourado. Além disso observou o MPF que não há que se falar em irrelevância penal das condutas lesivas ao meio ambiente, tendo em vista tratar-se de bem juridicamente indisponível.A  3ª Turma do TRF 1 ao julgar recurso decidiu pela absolvição dos acusados, confirmando a sentença de primeiro grau. No voto do deselmDesembargador rRelator foi considerado que a jurisprudência tem reconhecido, em casos excepcionais e de maneira cautelosa, a atipicidade material de crimes contra o meio ambiente quando a conduta do agente não alcança grande reprovabilidade e é irrelevante a periculosidade social e a ofensividade da ação.