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Newsletter - 14/09/11

JUSTIÇA FEDERAL DECIDE PELA INCIDÊNCIA DE IPI MESMO EM CASO DE ROUBO DE MERCADORIA ANTES DA ENTREGA AO COMPRADOR

Uma fabricante de produtos ajuizou ação na Justiça Federal, em face da União, com o objetivo de declarar inaplicável a incidência de do Imposto de Produtos Industrializados (IPI), em virtude de roubo da mercadoria na saída do estabelecimento industrial. A empresa sagrou-se vencedora em primeira instância, tendo sido a União condenada a devolver o montante equivalente ao depósito efetuado em conta judicial.A União apelou ao Tribunal Federal Regional da 2ª Região (TRF 2). Para a União, o fato gerador do tributo é a saída da mercadoria do estabelecimento industrial, tal como estabelece o art. 46, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de roubo posterior. A Terceira Turma Especializada do TRF2, ao apreciar a matéria, esteve dividida em duas correntes.A primeira se alinhou aos argumentos da União. A outra corrente, por sua vez, entendeu que não cabe interpretação literal do referido artigo do CTN, mas sim sua interpretação sistemática. Neste sentido, deve-se entender que o IPI é imposto que não pretende onerar a produção ou o comércio e sim o consumo de bens industrializados, tomando-se como aspecto temporal a saída do produto do estabelecimento fabricante. Assim, para que ocorra a incidência do IPI, é necessária a realização de um negócio jurídico, que no caso em questão pressupõe a entrega da mercadoria ao seu comprador. Assim, quando ocorre furto ou roubo no percurso entre o estabelecimento do vendedor e o estabelecimento do comprador, o negocio jurídico não se completa, pois a não entrega da mercadoria torna inválido o negócio jurídico firmado entre as partes. A citada Turma do TRF 2, ao votar o recurso decidiu que “a ocorrência do delito, que fez com que não houvesse a tradição do bem, não interfere na configuração do fato gerador. A lei não prevê, como fato gerador, a entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente e sim a saída do estabelecimento do importador, industrial, comerciante ou arrematante”, tendo sido, assim, prevalecido o interesse da União, que teve seu recurso acolhido.