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Newsletter - 27/06/11

JUSTIÇA FEDERAL DECIDE QUE AGENTE MARÍTIMO NÃO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

A taxa de fiscalização sanitária é um tributo criado pela Lei 9.782 de 1999, que tem como fato gerador a prática de atos de fiscalização e vigilância sanitária exercidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), previstos na lei, incluindo a vigilância sanitária em navios para a emissão do certificado de livre prática. No ano 2000 uma agência marítima ajuizou ação em face da ANVISA contra a cobrança da referida taxa que vinha sendo feita a cada vez que um navio carregado agenciado pela empresa atracava em um porto brasileiro. . Na referida ação a agência alegou que a sua condição de agente marítimo não a torna sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que atua somente como representante dos armadores em suas operações nos portos. A empresa obteve êxito em primeira instância e, não obstante a ANVISA haver recorrido da decisão, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região confirmou a referida decisão, reconhecendo a ilegitimidade do agente marítimo para figurar como sujeito passivo da obrigação tributária. (Ref. Proc. 2000.51.01.033142-4)