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Alertas Legais - 20/07/11

JUSTIÇA FEDERAL DECIDE QUE AGENTE MARÍTIMO NÃO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA por Godofredo Mendes Vianna

Em 28 de janeiro de 2011 a SPU (Secretaria de Patrimônio da União) publicou sua  Portaria nº 24. O objetivo da Portaria é regular a cessão dos espelhos d’águas – propriedade da União Federal -, bem como fixar critérios de cálculo da retribuição por seu uso.a retribuição pela cessão calculada em função da área ocupada, do valor da área adjacente/contígua à área sob análise e do valor do investimento. Estima-se que mais de 200 (duzentos) terminais privativos sejam afetados por tal regulação, resultando em aumento do custo logístico no Brasil. A Portaria é relevante especialmente se considerarmos o momento atual do setor marítimo e de offshore diante da proeminente ascensão da indústria nacional relacionada ao petróleo e gás Brasileiro que depende da construção/ampliação dos estaleiros nacionais, terminais, portos e plataformas, bem como, da necessidade de incremento da capacidade logística Brasileira, especialmente, para o modal marítimo. A Portaria estabelece definições sobre as estruturas náuticas localizadas em águas públicas destinadas a atividades institucionais, habitacionais, de lazer, comerciais ou industriais. Assim, desde decks, garagens náuticas, até estaleiro e terminais portuários, todas essas instalações estão sujeitas à regulamentação dessa portaria. Para os terminais portuários tal obrigação já se observava desde 2007 em razão de resolução da Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ). A Portaria, dentro de sua área de competência, estendeu a outras instalações náuticas, por exemplo, estaleiros e portos, a referida obrigação, que na prática já ocorria para os novos empreendimentos. A grande novidade da Portaria é o critério para o cálculo da retribuição a ser paga à União. Até então, o valor dessa retribuição pela cessão de uso estava sujeito a critérios subjetivos da gerência do patrimônio da jurisdição do empreendimento, gerando insegurança jurídica sobre o método de precificação da retribuição pela cessão de uso. Segundo a Portaria, as estruturas náuticas são classificadas conforme a sua destinação, a saber: (i) de interesse público, (ii) de interesse econômico, e (iii) de interesse particular. Cabe destacar que tão somente as duas últimas espécies de empreendimentos náuticos que estarão sujeitos à cobrança da retribuição pela cessão do uso. As estruturas classificadas como de interesse público têm sua cessão desonerada, contudo as estruturas náuticas de interesse econômico e de interesse particular têm a retribuição pela cessão calculada em função da área ocupada, do valor da área adjacente/contígua à área sob análise e do valor do investimento. Deverá ser seguido um procedimento administrativo para a definição sobre a cessão ou regularização de área já construída. A autoridade responsável disporá de 60 (sessenta) dias para emitir seu posicionamento quanto à conveniência e oportunidade administrativa da cessão do espaço físico solicitado e cumprimento pela empresa requerente dos requisitos estabelecidos na Portaria. Ao fim do processo será assinado um contrato de cessão gratuita, onerosa, ou em condições especiais. Cabe ainda destacar que as estruturas náuticas irregulares, existentes ou em instalação, têm um prazo de 180 (cento e oitenta dias), ou seja, até o dia 28 de julho de 2011 para requererem sua regularização. Durante esse período, as autuações estarão suspensas. A portaria não estabelece a penalidade aplicável para o descumprimento do mencionado prazo, no entanto, sugere que haverá sanções aqueles que não o observarem. A nova regulamentação foi recebida com reservas pelo mercado, tendo o presidente da ABTP (Associação Brasileira de terminais Privativos), Sr. Wilen Manteli, declarado que tal medida representa mais um desincentivo aos investimentos. Por fim, ainda não está claro se a nova regulamentação será aplicada retroativamente para os últimos 5 ou 10 anos, uma vez que ainda não está clara a data de inicio de vigência da portaria. Obviamente, a portaria traz custos adicionais e não previstos quando da aquisição ou inicio de operação dos terminais, portos ou estaleiros já existentes, já que a formula de calculo da retribuição pela cessão de uso sequer era conhecida até a presente data.