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Newsletter - 24/09/14

JUSTIÇA FEDERAL DECIDE QUE ARMAZEM GERAL RESPONDE POR PERDA DE MERCADORIA MESMO EM CASO DE QUEBRA NATURAL

Uma empresa de armazenagem de grãos ajuizou na Justiça Federal, no Estado de Goiás, ação em face de uma empresa comercializadora de grãos com quem havia entrado em contrato, visando obter declaração de direito de efetivar a perda de armazenagem relativa a quebra técnica e quebra de umidade durante os períodos de 08/89 a 04/92, e ainda, impedida de proceder a qualquer procedimento judicial de cobrança das quantias correspondentes as referidas perdas. Em seus argumentos, a empresa de armazenagem defendeu caber a dedução de percentual relativo à quebra técnica e à quebra de umidade prevista no Regulamento Interno da empresa armazenadora. O juiz de primeira instância ao julgar a matéria não acolheu a pretensão autora entendendo que aplica-se ao caso o Decreto n° 1.102 de 21/11/1903 que ainda hoje é o instrumento legal que serve para regular o estabelecimento de empresas de armazéns gerais e determinar os direitos e obrigações dessas empresas. Segundo o art.12 § 2° do referido diploma legal “O armazém geral responde pelas perdas e avarias da mercadoria, ainda mesmo no caso de força maior”. Destacou ainda o juízo que o regulamento interno da empresa armazenadora não pode estabelecer isenções de responsabilidades em oposição ao que estabelece a citada lei. Inconformada, a empresa armazenadora interpôs recurso de apelação (Numeração Única: 339188820044010000) ao Tribunal Regional da 1ª Região (TRF 1). A 5ª Turma do TRF 1 ao julgar a apelação negou por unanimidade provimento à apelação, mantendo-se a sentença de primeira instância em todos os seus termos.