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Newsletter - 22/08/14

JUSTIÇA FEDERAL MANTEM CANCELAMENTO DA 8ª RODADA DE LICITAÇÕES DA ANP

A 8ª Rodada de Licitações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP), realizada em 2006, foi marcada por polêmicas. Durante o leilão foram impetrados diversos mandados de segurança que questionavam as regras do leilão, os quais permitiam que uma mesma empresa adquirisse muitas áreas do leilão. Também, foi alvo de questionamento a inclusão de áreas do pré-sal, nas quais se esperava grandes quantidades de óleo.Por consequência de uma liminar judicial o leilão foi suspenso antes de chegar ao final, sendo que no momento da suspensão, algumas empresas já haviam arrematados alguns dos blocos exploratórios leiloados.Posteriormente, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) determinou que a 8ª Rodada de Licitações fosse cancelada, conforme estipulou a Resolução nº 02/2012, publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de janeiro de 2013, tendo em conta que foi criado um novo marco regulatório para a exploração e produção de áreas do pré-sal.Uma das empresas que arrematou alguns dos blocos, antes da suspensão do certame, questionou a suspensão do leilão e demandou em juízo o direito a adjudicação do contrato de concessão (Processo nº 0048859-58.2012.4.02.5101 (2012.51.01.048859-5)).A empresa autora fundamentou seu pedido alegando a inexistência de motivação explicita, justa causa fática ou razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovadas, pertinentes e suficientes para justificar a revogação da licitação. Também sustentou a autora que a existência de blocos na área do pré-sal já era de conhecimento público, sendo este aspecto fator determinante para a fixação dos bônus de assinatura oferecidos pelos participantes naqueles blocos.O juiz da 17ª Vara da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro ao julgar o processo entendeu que não foi desmotivado o cancelamento da 8ª Rodada de Licitação, sendo determinante a aprovação pelo Poder competente do novo marco regulatório legal para o Pré-Sal. Também foi observado que a possibilidade de revogação da licitação, na presença de motivo relevante decorrente de fato superveniente apto para o efeito, está prevista no art. 49 da Lei 8.666/93, devendo ainda ser ressaltado que o edital da 8ª Rodada de Licitações também estabelecia essa possibilidade. Por fim, o referido juízo destaca em sua decisão que o art. 3º da Lei 12.351/10 veda a assinatura de contrato de concessão outorgando direito de exploração e produção de petróleo em área localizada no pré-sal em outro regime que não seja o de partilha da produção.Em vista do exposto o referido juízo julgou improcedente o pedido da empresa autora, podendo esta recorrer da decisão, se assim lhe convir.