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Newsletter - 18/02/11

JUSTIÇA GAUCHA CONDENA RESPONSÁVEIS POR POLUIÇÃO DO NAVIO BAHAMAS

Em sede de primeira instância, a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul condenou os responsáveis pela poluição que o navio Bahamas causou, na Lagoa dos Patos, ao derramar grande quantidade de ácido sulfúrico. O acidente se tornou o maior na história do Estado. O navio Bahamas foi contratado em 1998 para transportar ácido sulfúrico para três empresas instaladas no Rio Grande do Sul. No dia 25 de agosto o navio, já atracado, tinha iniciado a descarga do perigoso produto. A descarga para o primeiro recebedor já havia sido concluída, quando então no dia 30 de agosto se percebeu que o navio não estava mais operando. Autoridades do porto foram a bordo quando constaram haver grave vazamento do ácido para a Lagoa dos Patos, onde o terminal fica localizado. A partir de então, representantes do Estado, incluindo agentes ambientais e Ministério Público Federal e Estadual se mobilizaram para conter o vazamento e apurar responsabilidades. A primeira tentativa de resolver o problema foi bombear a mistura de ácido com água salgada do interior dos porões do navio para o mar, com monitoramento constante do pH da água do mar. Tal decisão foi motivada por haver grande preocupação quanto ao navio explodir, já que quando o ácido reage com a água, liberando oxigênio e aumentando a pressão interna dos tanques. Dez dias depois de implementada a medida, o despejo do ácido é suspenso por ordem judicial. A decisão é uma resposta à ação cautelar inominada, ajuizada no dia anterior pelos ministérios públicos federal e estadual. A ação se baseou em parecer de um professor da universidade local que dizia não haver mais riscos de explosão, sendo mais adequado a remoção do ácido de bordo e seu lançamento em alto mar, e não mais na Lagoa dos Patos. Havia diversos questionamentos quanto ao risco do despejo do ácido diluído na lagoa. O juízo ao analisar a matéria acatou o pleito e determinou que fosse providenciada a remoção da carga e seu descarte em alto mar. Apesar da determinação judicial, a remoção do ácido não foi providenciada. Os responsáveis pelo navio alegaram dificuldades em encontrar um navio que aceitasse a tarefa. Nem a fixação de uma multa diária de R$ 5 milhões, a partir de 23 de setembro, apressou o processo. Em face da inépcia das empresas envolvidas, os ministérios públicos federal e estadual ajuizaram ação para requisitar o navio Yeros para fazer a operação, devendo as empresas envolvidas na contratação do navio Bahamas serem solidariamente responsáveis para suportar os encargos financeiros da contratação do navio Yeros. Esta ação foi fundamentada no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, que autoriza o poder público a usar propriedade particular, assegurado ao proprietário indenização se houver dano. O navio Yeros realizou diversas operações até que todo o ácido fosse retirado do navio Bahamas e descartado a 150 milhas da costa, tendo sido o navio empregado na faina por vários meses.O acidente que envolveu o navio Bahamas deu causa a diversas ações. Em relação a responsabilidade civil em face da poluição, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública responsabilizando:a empresa proprietária do navio, a empresa armadora do navio, o seu clube P&I, a empresa de salvatagem contratada, a empresa operadora do terminal onde o navio descarregoiou a sua carga,a empresa recebedora da primeira parcela de carga, a empresa recebedora da segunda parcela de carga, a União (IBAMA) e o Estado do Rio Grande do Sul (Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPERIG). Ao decidir sobre o processo o juízo de primeira instância entendeu que: a) Que a União, IBAMA, o Estado do Rio Grande do Sul e a SUPERIG não tem responsabilidade no acidente uma vez que as causas apontadas pelo Ministério Público, tal como listadas a seguir não guardam nexo de causalidade com o acidente. I) União: a) ato omissivo (não realização de inspeção naval) e ato comissivo (autorização para o bombeamento) de agente seu – o Capitão dos Portos, b) ato omissivo (não equipamento do porto) e comissivo (autorização para o bombeamento) de agente concessionário de serviço público – o Superintendente do Porto de Rio Grande,c) pelos riscos decorrentes da exploração da atividade portuária, como concedente da administração e exploração de Porto do Rio Grande, d) ato comissivo (autorização para bombeamento) de agente de autarquia sua – o Chefe do Posto de Controle e Fiscalização do IBAMA em Rio Grande (responsabilidade subsidiária), II) IBAMA: responde por ato de agente seu, o chefe do POCOF de Rio Grande, que autorizou, juntamente com outras autoridades administrativas investidas de poder de polícia ambiental, o lançamento da mistura no canal de acesso ao Porto. III) Estado do Rio Grande do Sul: a) direta e solidariamente com a União (poder concedente) pelos riscos decorrentes da exploração da atividade portuária, como concessionário da administração e exploração do porto de Rio Grande, e b) subsidiariamente, por ato de agente de autarquia sua, no caso, a Superintendência do Porto de Rio Grande (SUPRG), que tem por incumbência a exploração e administração do Porto do Rio Grande. IV) SUPRG:a) pelo risco da exploração da atividade portuária, b) por ato de agente seu, o Superintendente do Porto, que, na qualidade de autoridade administrativa investida de poder de polícia ambiental, autorizou o lançamento da mistura no canal de acesso ao Porto. b) Igualmente o juízo entendeu não caber responsabilizar a empresa operadora do terminal por também não haver nexo de causalidade com o fato. c) A empresa de salvatagem também não foi condenada uma vez que o juizo entendeu que a empresa aplicou os melhores esforços em sua tarefa, não recaindo nesta atividade a teoria do risco integral, como demandou o  Ministério Público Federal. d) A empresa recebedora da primeira parcela de carga também não foi condenada porque o contrato de transporte havia sido cumprido com sucesso e sua carga havia sido entregue, não havendo portanto nexo de causalidade com o acidente. e) As empresas proprietária e armadora do navio, obviamente foram condenadas havendo sido aplicado a teoria do risco integral e tendo sido comprovado nexo de causalidade das suas atividades com os danos ocorridos. f) A segunda empresa recebedora da carga foi condenada, tendo o juízo entendido que se aplica a esta a teoria do risco integral e nexo de causalidade entre a sua atividade de uso econômico do produto, como insumo de sua produção, e os danos causados ao meio ambiente. Em sua decisão o juízo condenou solidariamente as empresas condenadas a pagar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), por se tratar de valor que não prejudicará ou inviabilizará as atividades das empresas responsáveis, mas suficiente para prevenir a ocorrência de novos danos. Por último o juízo reconheceu a Justiça Brasileira absolutamente incompetente para analisar a cobertura decorrente do contrato de seguro uma vez que esta não possui jurisdição para tanto, pois: se trata de contrato pactuado entre estrangeiros e sob a égide de direito alienígena (inglês), fora da órbita dos artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil.