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Newsletter - 11/08/09

JUSTIÇA INGLESA DECIDE SOBRE APLICAÇÃO DE FORÇA MAIOR EM CONTRATO DE TONELAGEM (COA)

O direito inglês trata a questão dos efeitos de força maior nos contratos de forma bastante diferente do direito brasileiro. No direito inglês não existe o instituto do caso fortuito e da força maior, tal como conhecemos no Brasil. Por conta disto é comum encontrar contratos que tenham uma cláusula denominada Force Majeure (Força Maior). Recentemente a justiça inglesa julgou o caso de um fretador que ajuizou ação, com demanda de julgamento sumário, contra o afretador e o fiador de um contrato de tonelagem (COA – contract of affreightment) por conta do afretador não ter disponibilizado ao fretador duas das quatro viagens de transporte de minério de ferro previstas para serem realizadas. O afretador alegou que as nomeações para as viagens não puderam ser efetuadas porque os mercados de minério de ferro e aço sofreram acentuada baixa devido a crise econômica iniciada em 2008 e por conta disto os pátios da siderúrgica que iria receber o minério estavam lotados. Os afretadores sustentaram a sua tese tendo em conta a cláusula de Force Majeure do contrato que estipulava: “Nem o navio, nem seu comandante, nem o fretador, nem o afretador, nem o embarcador, nem o recebedor serão responsáveis por perdas e danos por falha no suprimento, carga, descarga ou entrega da carga resultante de…qualquer causa além do controle do fretador, afretador, embarcador ou recebedor…” Ao examinar o pleito de julgamento sumário, a corte entendeu que haverá necessidade de se julgar o processo em rito ordinário. Todavia, a despeito da cláusula, a corte inglesa entendeu que o afretador não demonstrou, na fase atual do processo, que foram esgotadas todas as alternativas de descarregar a carga em outros locais, de modo a permitir que as viagens fossem realizadas. A corte exigiu assim que o afretador depositasse em juízo, a título de caução, o equivalente a mais de US$ 18 milhões, de forma a garantir a execução em caso de vitória do fretador. Tal disputa, se regida pelo direito brasileiro, teria mais chances de ver prosperar a tese defendida pelo afretador, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio, através do Código Civil, acolhe o princípio da onerosidade excessiva. Por este princípio um forte desequilíbrio econômico do contrato, causado por eventos extraordinários e imprevisíveis, enseja a revisão do contrato.