Atualmente, dispõe o artigo 592, II, alínea a, da CLT que o sindicato profissional deve fornecer a prestação de serviços advocatícios gratuitamente ao trabalhador, o isentando, portanto, do pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, a Súmula 219, I do TST determina que, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ocorrerá quando: a) a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional, b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ocorre que, existem casos em que o trabalhador-assistido celebra contrato de honorários com o advogado do sindicado que irá representa-lo em juízo, em tais situações, em recente decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manifestou seu entendimento no sentido de que os honorários assistenciais não serão devidos. Segue, abaixo, a decisão: “Honorários advocatícios. Contrato celebrado pelo trabalhador diretamente com os advogados do sindicato por indicação da própria entidade de classe. Indeferimento dos honorários assistenciais. Os honorários assistenciais não são devidos se a parte celebra contrato diretamente com os advogados do sindicato, ainda que por indicação da própria entidade de classe. A contratação particular de serviços de advocacia, com percentual de honorários sobre o eventual valor auferido, é incompatível com o instituto da assistência sindical, ainda que declarada a impossibilidade de a parte litigar sem prejuízo do próprio sustento. Trata-se, portanto, de situação distinta da hipótese prevista na Súmula nº 219 do TST, de modo que os únicos honorários devidos são os contratuais. Informativo TST – nº 145 Período: 20 a 26 de setembro de 20162 , SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.9.2016”