Desde o dia 02 de maio de 2017, com a entrada em vigor da IN DREI Nº 38 / 2017, incluindo o seu Anexo V, quer seja, o novo Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) recepcionou o entendimento que uma pessoa jurídica pode constituir EIRELI. O novo Manual, em seu item 1.2, passa a prever expressamente que a “EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira”. O DREI trata-se do órgão que em 2013 substituiu o Departamento Nacional de Registro do Comércio (“DNRC”), assumindo todas as funções deste, incluindo, o estabelecimento de normas e diretrizes para arquivamento de atos mercantis junto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Esta é uma esperada alteração do posicionamento anterior firmado pelo extinto DNRC (IN DNRC nº 117 / 2011) e reiterado posteriormente pelo próprio DREI (através da IN DREI 10 / 133), que interpretava o Art. 980-A do Código Civil no sentido que somente a pessoa física poderia ser titular de EIRELI. Tal interpretação divergia da doutrina e jurisprudência, que entendiam que não havia qualquer limitação para o titular da EIRELI ser pessoa física ou jurídica. Assim, a partir de maio, as Sociedades Limitadas (LTDA) já constituídas, cujo quadro societário seja composto por pessoas jurídicas, poderão ser reduzidas a uma única sócia pessoa jurídica (seja nacional ou estrangeira), através de concentração de quotas, e, consequentemente, transformadas em EIRELI. Tal alteração representa uma nova alternativa para sociedades estrangeiras que investem no país, uma vez que, na prática, trata-se de uma nova alternativa que refletirá em redução de custos e de procedimentos burocráticos na constituição e na manutenção de suas subsidiárias no Brasil. Cabe destacar que a EIRELI corresponde a um tipo societário de responsabilidade limitada, que se sujeita às mesmas regras da LTDA, no que for aplicável. Ademais, é de suma importância a ressalva que desde o momento de sua constituição, a EIRELI deverá sempre manter um capital social igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no Brasil (na data do protocolo). Nesse sentido, notar que o atual valor do salário mínimo no Brasil é R$ 937,00, de modo que, atualmente, o capital social mínimo para a constituição ou transformação de EIRELI é R$ 93.700,00, totalmente integralizado. Não obstante, o novo Manual, em seus itens 1.2.4 e 1.2.7.c estabelece que é desnecessária a atualização do capital social, por alteração e/ou decisão do titular, quando houver mudanças no valor instituído pelo Governo Federal Todavia, havendo qualquer outra alteração de dados, o capital deverá ser atualizado. Por fim, destaca-se também que o capital social da EIRELI deve também estar sempre inteiramente e devidamente integralizado, seja na constituição ou em aumentos futuros de capital. Departamento Corporativo