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Newsletter - 30/01/17

LEI COMPLEMENTAR Nº 157 ALTERA REGRAS DO ISS E LIMITA AS ISENÇÕES FISCAIS

A Presidência da República sancionou a Lei Complementar no 157, que altera as regras do Produto Sobre Serviços de Qualquer natureza (ISS), bem como, restringe a concessão de isenções fiscais. Dentre as alterações trazidas pela norma se destaca a inserção de um artigo à Lei Complementar n° 116 para dizer que a alíquota mínima do ISS é de 2% e que o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive, no que tange a redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida.Os municípios e o Distrito Federal terão prazo de um ano para se adaptar a esta regra, devendo revogar os dispositivos que o contrariem. Esta disposição visa acabar com a guerra fiscal entre os municípios.A norma esclarece ainda que será permitida a concessão de isenção, incentivo ou beneficio de ISS para os seguintes serviços: a) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).b) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.A nova lei alterou ainda a lista dos serviços sujeitos a tributação do ISSQN, incluindo novos serviços e modificando a descrição daqueles já incluídos. Dentre os serviços incluídos se destacam: disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódico, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, serviços complementares aos de reflorestamento não relacionados na lei anterior, vigilância de semoventes, serviços gráficos não relacionados na lei anterior, guincho intramunicipal, guindaste e içamento, serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, que não estavam detalhados na lista anterior.A norma também prevê em seu artigo 4º, que qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário ao contrario do que dispõe a legislação será considerado como ato de improbidade administrativa. A lei entrou em vigor em 30/12/2016, data de sua publicação.