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Newsletter - 23/01/24

LEI CRIA DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA COM INCENTIVO FISCAL

 A Lei n. 14.801/2024, publicada em 10 de janeiro de 2024, cria debêntures de infraestrutura que podem ser emitidas até 2030 por sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para investimento em projetos na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme prioridades a serem definidas em regulamento do Poder Executivo.

Os setores prioritários indicados no regulamento a ser editado não precisarão de prévia aprovação ministerial para a emissão das debêntures.

O incentivo da empresa emissora é, além da dedução integral, a exclusão de 30% dos juros da base de cálculo do IRPJ/CSLL. Dessa forma, na prática, a dedução é de 130% do valor dos juros.

Todavia, ao contrário do que ocorre nas debêntures incentivadas para infraestrutura (Lei n. 12.431/2011), o investidor local será tributado sobre os juros recebidos pelo regime aplicável a renda fixa, enquanto os investidores não residentes estarão sujeitos a tributação de 15% ou 25% (regimes fiscais privilegiados e paraísos fiscais).

A mudança do incentivo fiscal do investidor para a emissora possui um racional econômico para induzir o comportamento da empresa emissora em aumentar os juros das debêntures.

Dessa forma, a medida busca atrair investidores com relevantes recursos disponíveis que não são tributados sobre os juros (e.g., fundos de pensão e outros) e outros investidores que possuem interesse apenas em taxas mais altas. Esses investidores não investiam nas debêntures incentivadas para infraestrutura (Lei n.12.431/2011).

Existe expectativa de obtenção de um grande volume de recursos para investimento no setor de infraestrutura do país, o que é extremamente necessário e importante para o desenvolvimento do país.