O Plenário do Senado aprovou, em 29/05, o Projeto da Lei das Agências Reguladoras (PLS no 52/2013), após complexa tramitação.
O referido PLS dispõe sobre a gestão, a organização e o controle social das Agências Reguladoras.
Existem hoje no Brasil onze agências reguladoras federais, sendo elas: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL; Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; Agência Nacional de Águas – ANA; Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ; Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; Agência Nacional do Cinema – ANCINE; Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, tendo sido recentemente criada a Agência Nacional de Mineração – ANM.
Atualmente existem diversas leis específicas que tratam do regime jurídico de cada uma das agências reguladoras, muitas vezes com dispositivos conflitantes. Também se destaca a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, que trata das regras sobre o pessoal das agências reguladoras.
O projeto visou estabelecer as regras aplicáveis às Agências Reguladoras, criando um regramento geral e uniforme a ser observado por todas as agências reguladoras federais.
Os principais tópicos abordados no projeto são: detalhamento da vinculação das agências com os ministérios, bem como os termos de sua autonomia administrativa; padronização do sistema de tomada de decisões, mediante os procedimentos de consultas e audiências públicas; fixação de regras mais claras e rígidas de prestação de contas, inclusive com a elaboração de relatórios anuais a serem publicados na internet e em jornais de grande circulação; controle externo através da publicação do Plano Estratégico, do Plano de Gestão Anual e da Agenda Regulatória; exigência de Análise de Impacto Regulatório (AIR), para avaliação dos possíveis efeitos do ato normativo, antes de sua proposição; criação de ouvidoria que atuará sem subordinação hierárquica; estabelecimento de regras para a cooperação institucional entre as agências reguladoras federais e outros órgãos e entidades da Administração Pública, como por exemplo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgãos de defesa do consumidor e órgãos ambientais e agências reguladoras estaduais e municipais; alteração dos mandatos dos dirigentes das agências para cinco anos, com vedação de recondução; regras sobre descentralização das atividades das agências reguladoras; a regulamentação da perda de mandato dos diretores; a elaboração de lista tríplice para a escolha de novos conselheiros, diretores e presidentes; aumento da “quarentena” para ex-dirigentes atuarem no setor regulado de quatro para seis meses; estabelecimento de “quarentena” de 12 meses para profissionais da iniciativa privada serem nomeados para a direção de agência que regula o mesmo setor.
O texto final seguiu para sanção presidencial.